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Artigo

Alimentação escolar e agricultura familiar, artigo de Antonio Silvio Hendges

selo da agricultura familiar

[EcoDebate] A Lei Federal nº. 11.947 de 16 de junho de 2009, prevê que parte dos alimentos utilizados nas escolas públicas do Brasil sejam adquiridos da agricultura familiar. O aumento da qualidade da alimentação escolar, o desenvolvimento da agricultura familiar e o incentivo à economia local são fatores dinamizados através desta iniciativa. A compra deve ser feita diretamente dos produtores locais pelas escolas, conforme Resolução FNDE nº. 38 de 16/07/2009, que determina que dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) aos estados e municípios para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no mínimo 30% devem ser utilizados para a aquisição de alimentos diretamente dos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais ou suas organizações (cooperativas, associações), priorizando assentamentos, comunidades indígenas e quilombolas (Artigo 14, Lei 11.947/2009).


Os preços pagos aos agricultores devem ser compatíveis com o mercado, calculados através de uma média dos preços praticados por três mercados varejistas locais. Os alimentos fornecidos devem atender exigências sanitárias e de controle de qualidade estabelecidas pelas normas e legislações relacionadas. Os agricultores podem ser organizados em grupos a) informais: agricultores familiares que possuem Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) como pessoas físicas e b) agricultores familiares ou empreendedores rurais organizados em cooperativas e associações que possuem Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) como pessoas jurídicas. Estar cadastrado no Programa Nacional da Agricultura Familiar é requisito fundamental para participar do Projeto de Vendas de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar.

Os grupos informais devem ser representados junto às unidades executoras das escolas (caixas escolares) por uma Entidade Articuladora que será a responsável técnica pela elaboração dos projetos e contratos de vendas, que devem conter cronograma de entregas, prazos e formas de pagamentos. A orientação das Entidades Articuladoras é imprescindível, considerando que os agricultores familiares de grupos informais (formais também) precisam anexar uma série de documentos como CPF ou CNPJ, cópia da DAP, certidões negativas de débitos e projetos de vendas assinado por todos os participantes. No RS as Entidades Articuladoras são a EMATER/RS, Sindicatos de Trabalhadores Rurais – STRs e Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar – Sintraf/RS. As Entidades Articuladoras precisam ser cadastradas no SIMBRATER (Sistema Brasileiro de Assistência e Extensão Rural). O limite individual de vendas é de R$ 9.000,00 DAP/ano.

É importante que os gestores do ensino público como secretários estaduais, municipais, diretores de escolas, agentes educacionais conselhos e comunidades escolares estejam conscientes dos benefícios para a saúde, sociais e econômicos dos alimentos com origem na agricultura familiar, adequando suas gestões e atividades ao cumprimento da Lei 11.947/2009. Ao mesmo tempo é indispensável que os agricultores e suas entidades de apoio, classe e produção (Centros de Assistência e Extensão Rural, sindicatos, cooperativas, associações) se mobilizem para participarem desta grande conquista, que garante mercado aos produtos da agricultura familiar e melhoram as condições alimentares nas escolas, prevenindo doenças como desnutrição, obesidade infantil, dificuldades de aprendizagem e outras relacionadas com os excessos de consumo de alimentos industrializados, excessivamente calóricos e com pouco valor nutricional.

Colaboração de Antonio Silvio Hendges [E-mail: as.hendges{at}gmail.com], Professor de Biologia e Agente Educacional no RS, para o EcoDebate, 27/07/2010

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