CNJ atende MPF e orienta cartórios a informar compras de terras controladas por estrangeiros
Os cartórios de registro de imóveis do país têm de informar às corregedorias dos tribunais de Justiça as compras de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A determinação é da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atendeu solicitação da procuradora regional da República da 4ª Região e coodenadora do Grupo de Trabalho Bens Públicos e Desapropriação, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, Márcia Neves.
Em seu despacho, o corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp, destaca que o requerimento da procuradora regional da República Márcia Neves se baseou em noticias que dão conta da crescente aquisição de terras rurais por pessoa jurídica brasileira com participação estrangeira. Por isso, ela suscitou perante o CNJ a questão da normatização jurídico-constitucional da matéria com relação aos registros imobiliários.
A procuradora sustenta que deve prevalecer a aplicação da Lei nº 5.709, de 1971, pela qual na aquisição de terras por pessoa jurídica brasileira de que participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, se exige a prova da limitação e da comunicação ou autorização dos órgãos competentes.
Além disso, a procuradora regional da República quer que sejam revogados pareceres da Advocacia-Geral da União que decidiram pela não recepção da Lei nº 5.709 pela Constituição Federal. Para Márcia Neves, o parecer tem que reconhecer que a lei foi recebida, como decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União. A esse respeito, há o parecer da Advocacia-Geral da União que argumentou pela revisão dos pareceres da AGU sob o fundamento da recepção da lei em referência.
Dipp destaca que a questão suscitada pela procuradora regional da República “constitui, de fato, grave ponderação a ser enfrentada tanto pela administração em geral quanto em particular pelos órgãos responsáveis pela vigilância e controle das terras publicas ou particulares quando objeto de pretensão ou aquisição por estrangeiros ou brasileiros com participação a qualquer título por estrangeiros”.
O corregedor afirma, ainda, que a Lei nº 5.709 “efetivamente estabelecera esse controle e atribuíra a certos órgãos a respectiva responsabilidade. Sobreveio, no entanto, a Constituição de 1988 e nela estatui-se regras especificas a respeito, levando alguns intérpretes a conclusões no sentido de que teria havido equiparação entre as empresas brasileiras e empresas brasileiras com participação estrangeira de modo a afastar a cautela da lei que assim teria sido considerada revogada pela Constituição”.
Dipp concluiu que as corregedorias dos tribunais de justiça devem promover em 60 dias a adaptação de suas normas a serem cumpridas pelos oficiais de registro, disciplinando também o oportuno envio pelos Cartórios de Registro de Imóveis da relação das aquisições já cadastradas anteriormente na forma da Lei 5.709.
* Informe da Procuradoria Geral da República, publicado pelo EcoDebate, 21/07/2010
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