No Pará, ex-secretário de Desenvolvimento Urbano é acusado por prejuízo de R$ 41 mi
Improbidade foi detectada em obras de saneamento do projeto Alvorada
O ex-titular da secretaria estadual de Desenvolvimento Urbano e Regional (Sedurb) do Pará Paulo Elcídio Chaves Nogueira, um integrante da comissão de licitação da secretaria, Heraldo Berthollet Aguiar Grana, e 15 construtoras foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de improbidade administrativa na contratação e acompanhamento de obras de saneamento básico que causaram prejuízo de R$ 41,8 milhões aos cofres públicos. As sete ações foram encaminhadas à Justiça Federal nesta segunda-feira, 26 de abril.
As ações judiciais referem-se a irregularidades em obras do projeto Alvorada, lançado pelo governo federal há dez anos. Baseando-se em operações de fiscalização feita pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Auditoria Geral do Estado (AGE) e pela própria Sedurb, o procurador da República Bruno Araújo Soares Valente elenca uma série de deficiências na contratação e execução de obras que deveriam ter beneficiado 50 municípios.
Os contratos entre os governos federal e estadual foram assinados em 2002. Em 2005, uma equipe da Funasa e Sedurb constatou que as obras estavam paralisadas havia cerca de dois anos. Devido às inúmeras denúncias de irregularidades, a então promotora de Justiça em Mãe do Rio, Myrna Gouveia dos Santos, pediu providências ao TCU, que confirmou as irregularidades detectadas pela fiscalização da Funasa e Sedurb e detectou outras (veja abaixo a relação dos principais problemas encontrados nos contratos e na execução das obras).
Em 2007 houve outra investigação, dessa vez pela AGE, que novamente confirmou a existência de uma série de deficiências. Caso condenados, os acusados podem ter seus direitos políticos suspensos por até dez anos, podem ser obrigados a reparar integralmente o dano e a pagar multa equivalente ao triplo do valor desviado.
Acusados de improbidade administrativa:
1.Atlantis Engenharia Ltda
2.Construtora Amazonas Ltda (acusada em duas das ações)
3.Construtora Habitare Ltda
4.Construtora Mauá Júnior Ltda
5.DM Construtora de Obras Ltda
6.Efunorte Engenharia Ltda
7.Egesa Engenharia SA
8.Estacon Engenharia SA (acusada em duas das ações)
9.Geoserv Serviços de Geotécnica e Construções Ltda
10.Heraldo Berthollet Aguiar Grana (consultor jurídico e membro da comissão permanente de licitação da Sedurb)
11.Laje Construções Ltda
12.Luiz Pires Maia Júnior
13.Mape Engenharia Ltda
14.Paulitec Construções Ltda
15.Paulo Elcídio Chaves Nogueira (ex-titular da Sedurb – acusado em todas as sete ações)
16.Servic Construtora Indústria e Comércio Ltda (acusada em duas das ações)
17.Vega Construções Ltda
Prejuízo aos cofres públicos:
R$ 41.809.153,86
Obras inacabadas:
Implantação ou ampliação de sistemas de água potável, implantação sistemas de esgotamento sanitário e melhorias sanitárias domiciliares
Algumas das irregularidades denunciadas pelo MPF com base em informações da Funasa, TCU, AGE e Sedurb:
- Falta de fiscalização das obras;
- Alteração na relação de beneficiários sem comunicação à Funasa;
- Alterações no projeto básico e nas dimensões e disposição das construções;
- Instalação dos reservatórios em desacordo com as orientações do fabricante;
- Má qualidade dos serviços executados, levando a uma deterioração precoce das melhorias;
- Inexistência ligações de água ou sem pressão adequada;
- Construção de módulos sanitários em locais onde a ampliação do sistema de abastecimento de água não foi ainda implementada;
- Alteração no plano de trabalho não comunicada à Funasa;
- Paralisação das obras ocasionada por problemas relativos à desapropriação de áreas necessárias à implantação do projeto, o que poderia ter sido evitado com uma melhor organização das atividades;
- Reprovação das contas dos convênios;
- Convênios sem descrição detalhada das metas a serem atingidas;
- Não aplicação da contrapartida nos termos previstos no convênio;
- Inexistência de processos licitatórios na execução da contrapartida do programa;
- Diferenças de preços do mesmo produto na mesma época na execução do programa;
- Ausência de identificação completa do objeto nos documentos comprobatórios de despesas;
- Contratação mediante dispensa de licitação sem a devida justificativa;
- Diretrizes para a execução das obras em desacordo com as normas da técnicas e com as planilhas contratuais;
- Cronograma físico da contratada em descompasso com o cronograma aprovado;
- Subcontratações indevidas;
- Ausência de comprovação de regularidade fiscal;
- Falta de recolhimento de imposto sobre serviço;
- Falta de retenção de contribuição previdenciária.
Municípios que deveriam ter sido beneficiados:
1.Abaetetuba
2.Acará
3.Afuá
4.Anajás
5.Augusto Corrêa
6.Aurora do Pará
7.Bagre
8.Bragança
9.Breves
10.Cachoeira do Ararí
11.Cachoeira do Piriá
12.Cametá
13.Capanema
14.Capitão Poço
15.Chaves
16.Concórdia do Pará
17.Curralinho
18.Curuçá
19.Garrafão do Norte
20.Ipixuna do Pará
21.Limoeiro do Ajuru
22.Magalhães Barata
23.Marapanim
24.Mocajuba
25.Moju
26.Muaná
27.Mãe do Rio
28.Nova Esperança do Piriá
29.Nova Timboteua
30.Oeiras do Pará
31.Ourém
32.Peixe-Boi
33.Ponta de Pedras
34.Portel
35.Prainha
36.Quatipuru
37.Salinópolis
38.Salvaterra
39.Santa Cruz do Arari
40.Santa Luzia do Pará
41.Santa Maria do Pará
42.Soure
43.São Caetano de Odivelas
44.São Francisco do Pará
45.São Sebastião da Boa Vista
46.Tailândia
47.Terra Alta
48.Tomé-Açú
49.Tracuateua
50.Viseu
O que prevê a lei de improbidade administrativa (lei 8.429, de junho de 1992):
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
1. Na hipótese de enriquecimento ilícito: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
2. Na hipótese de lesão ao erário por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Informe da Procuradoria da República no Pará, socializada por Rogério Almeida, do Blog FURO.
EcoDebate, 28/04/2010
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