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Artigo

Globalização, Revolução Informacional e Teletrabalho, por Iury Magalhães Rampanelli

Globalização, Revolução Informacional e Teletrabalho
Foto: SXC

RESUMO

O presente trabalho faz uma abordagem crítica sobre o Teletrabalho e sua aplicação na prática. Para se obter uma visão mais apurada sobre a atual situação do trabalho e do direito trabalhista no mundo é imprescindível a análise de questões sociais, econômicas e políticas. Nesse sentido é essencial conhecer os caracteres que tornaram possível o surgimento de um instituto como o teletrabalho, modalidade de trabalho onde a prestação do empregado se dá em ambiente distinto da sede do empregador, com alguns de seus elementos essenciais mitigados ou imperceptíveis a uma análise superficial.

Tais caracteres envolvem a compreensão da tendência globalizante do mercado e da crescente evolução tecnológica dos meios de comunicação e da informática. O teletrabalho entra aqui como fruto das novas tecnologias telemáticas, porém aparece no cenário juslaboral como alternativa do empregador frente à nova configuração da divisão internacional do trabalho. Entretanto, não deve servir o novel instituto do teletrabalho como instrumento de exploração do trabalhador, merecendo este a aplicação dos princípios protetivos próprios do sistema jurídico trabalhista, o que só se dará de maneira eficaz com a promulgação de lei específica que regule tal fenômeno.

Palavras-chave: Direito do Trabalho, Teletrabalho, Globalização, Revolução Informacional, Flexibilização.

CONCLUSÃO

Para a correta compreensão de qualquer assunto no mundo jurídico devemos conhecer da maneira mais profunda possível, sob os mais variados aspectos, os institutos jurídicos que gravitam em torno de determinado assunto. Resta claro que estamos passando por um período de intensa flexibilização dos vínculos trabalhistas, muitas vezes mascarados como algo benéfico, em prol da massa de desempregados, mas quando analisadas com maior atenção revelam-se apenas um instrumento de precarização do trabalho. Foi visto que o Direito do Trabalho brasileiro não consegue assimilar de maneira satisfatória essa relativamente nova modalidade de relação empregatícia que é o teletrabalho. O sistema juslaboral contemporâneo é fruto da consolidação de leis que serviram para regular uma realidade diferente da experimentada nos dias de hoje. Leis criadas antes da criação do computador, da internet e das modernas tecnológicas da comunicação.

Entretanto, nossos juristas e magistrados não podem deixar de operar e aplicar o direito, a estes compete, por meio da aplicação dos princípios e pela interpretação extensiva, adequar o direito defasado à realidade da melhor maneira possível.

O Direito Laboral é um ramo do Direito cercado por direitos e garantias, as quais foram conquistadas depois de muita luta, de anos de reivindicação e embates, às vezes corporais, com os detentores dos meios de produção e capital. O Direito Laboral não pode furtar-se da proteção do trabalhador, hipossuficiente, e ser utilizado como meio de dominação das forças produtivas sobre o trabalhador.

A globalização, processo que, como visto, sempre existiu com crescente intensidade e extensão, ganhou força e hoje é um fenômeno de tal porte que transcende aos estados nacionais, sendo determinado e determinante, causando uma nova divisão internacional do trabalho, na qual as fronteiras nacionais são superadas, em nome das melhores condições de mercado e custos de produção.

Para que isso acontecesse foi de vital importância que os instrumentos de comunicação e informação atingissem um patamar de alta tecnologia, possibilitando a integração do mundo em tempo real, seja por meio do telefone, da internet, dos satélites e outros meios modernos.

É nesse contexto que o Direito do Trabalho deve se afirmar, precisando modernizar-se para ser capaz de regular esta e outras situações que surgem, frutos da modernidade e das novas tecnologias. Deve o Direito adaptar-se à realidade e não a realidade adaptar-se ao direito.

O teletrabalho necessita de uma atenção especial de nossos juristas e representantes no legislativo. É um ponto a ser considerado em uma possível reforma da Consolidação das Leis do Trabalho e, se tal mister revelar-se impossível ou de difícil consecução, ainda resta a possibilidade de ser abordada a questão em eventual lei complementar que regule a defesa dos trabalhadores em face da automação, como garantido na nossa Carta Magna, no artigo art. 7º, n. XXVII.

Disponível em:
http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2008_1/iury_magalhaes.pdf

* Colaboração de Claudio Estevam Próspero para o EcoDebate, 07/03/2010

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