Extratoras de areia devem recuperar áreas degradadas em Bertioga (SP)
Empresas que pediam efeito suspensivo da sentença por danos causados em mata ciliar do rio Itapanhaú tiveram pedido negado
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou pedido de efeito suspensivo da sentença que condenou empresas extratoras de areia a recuperar áreas degradadas pelas suas atividades. A decisão é fruto de ação civil proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de fazer com que essas empresas legalizassem a extração perante os órgãos competentes e promovessem a recuperação da mata ciliar das margens do Rio Itapanhaú, em Bertioga, litoral sul de São Paulo, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento.
Quatro empresas eram rés no processo: Yoshimoto e Misaki Ltda., Mogi Comércio e Extração de Areia Ltda., Empresa de Areia Itapanhaú Ltda. e Empresa Responsável pelos Portos de Areia Moutinho I e Moutinho II. Em 2003, a primeira instância da Justiça Federal condenou as rés apenas a realizar a recuperação das áreas degradadas, após constatar que há paralisação da extração desde 1998.
A empresa Yoshimoto e Misaki moveu um recurso pedindo a suspensão dos efeitos da decisão enquanto não houvesse julgamento do mérito pelo TRF-3. Com isso, a empresa queria se desobrigar a cumprir a sentença até o julgamento da apelação. A defesa alegou que após paralisação das atividades na área, verificou-se a recomposição natural do meio ambiente, tornando-se impossível o cumprimento da sentença.
O procurador regional da República da 3ª Região Paulo Thadeu Gomes da Silva emitiu parecer opinando pelo desprovimento do efeito suspensivo. Para ele, embora a empresa “não mais desempenhe atividade no local, impõe-se a manutenção da exigência efetuada pela sentença e não suspensa pela decisão impugnada, para assegurar a regeneração do local e tornar possível que o ecossistema do seu entorno se recupere do impacto causado pela atividade extrativa”.
Além disso, o desembargador federal Márcio Moraes, relator do processo, lembrou em seu voto que “a própria agravante afirma que a área que foi danificada pelas suas atividades já se encontra completamente restaurada pela ação da natureza”, e concluiu que “se assim for, a agravante não terá o que temer, pois não poderá ser autuada nem multada em razão do descumprimento da sentença”.
No mesmo sentido do parecer da PRR-3, a 3ª Turma negou por unanimidade o recurso movido pela Yoshimoto e Misak e não suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância, em sessão realizada na última quinta-feira, 4 de fevereiro. Com isso, as empresas terão de cumprir a decisão de primeira instância, mesmo enquanto aguardam o julgamento do mérito do recurso.
Processo nº: 2004.03.00.036458-0
Informe da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, publicado pelo EcoDebate, 12/02/2010
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