Ibama reassume área irregularmente ocupada no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
A Advocacia Geral da União (AGU) conseguiu derrubar, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão que autorizou o Restaurante e Lanchonete Cachoeirinha Ltda a funcionar dentro do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães (Parna). Os donos do estabelecimento entraram na Justiça para impedir que o Instituto Nacional do Meio Ambiente dos Recursos Renováveis (Ibama) tomasse posse de 3,5 hectares, localizados na região de Cachoeirinha, dentro do Parque Nacional. O juiz de 1ª instância julgou procedente o pedido por considerar que se tratava de ocupação tranqüila, sem existência de desapropriação que garantisse a ocupação e propriedade do terreno pelo órgão ambiental.
O IBAMA apelou dessa decisão no TRF1. Sustentou que o decreto que criou o Parna declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, todas as terras e benfeitorias existentes na localidade, incluindo os 3,5 pertencentes aos donos do Restaurante Cachoeirinha. No recurso, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama ressaltaram que o Juiz não considerou um relatório de vistoria que comprovava que o restaurante e a residência dos autores da ação está localizado em área já indenizada pelo Governo Federal.
Além do mais, segundo os procuradores, a posse da área tem causado graves danos ao meio ambiente. Dentre as situações irregulares registradas na região de preservação permanente estão a poluição sonora; o lançamento de resíduos de fossa séptica por meio de infiltração e o despejo de resíduos de pia de cozinha diretamente em leito d´água, além de prejuízos ao solo em virtude do grande número de visitantes do restaurante.
Outro argumento das procuradorias foi no sentido de que o decreto que criou o Parque Nacional da Chamada dos Guimarães nunca foi extinto tal como alegou os autores. O que expirou, segundo os procuradores, foi o prazo de quatro anos previsto no artigo 6º para a execução do Plano de Manejo da área. Assim, o Ibama solicitou ao TRF1 a reforma da sentença de primeira instância.
Ao analisar o caso, a relatoria do processo destacou que a Constituição Federal estabeleceu que cabe ao Poder Público definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão definidas somente através da Lei. De acordo com a sentença, “a existência do imóvel dentro da área de preservação permanente incide em restrição denominada limitação administrativa e seu uso e exploração deve, por óbvio, passar pelo crivo do órgão ambiental competente de modo a evitar a degradação do meio ambiente”. O TRF1 lembrou, também, que o Código Florestal trouxe diversas normas limitadoras da propriedade, inclusive, proibindo a ocupação de áreas próximas ao curso d´água, como seria o caso do restaurante. Dessa forma, a 5ª Turma do TRF1 acolheu a apelação e reformou a decisão da 1ª instância que dava aos autores o direito de permanecerem na área.
A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível n.º 2000.36.00.001021-5/MT – TRF-1ª Região
Texto de Juliane Melis/Rafael Braga, da Advocacia Geral da União (AGU), publicado pelo EcoDebate, 21/01/2010
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