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Notícia

Comunidade guarani kaiowá é mantida na área Sucuriy em em Mato Grosso do Sul

Tribunal acolhe parecer da PRR-3 e nega recurso que tentava impedir a ocupação de área de posse permanente homologada por decreto presidencial em 1998.

A primeira turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) rejeitou por unanimidade recurso que tentava retirar os índios da área de posse permanente da terra indígena Sucuriy, homologada por decreto presidencial em 1998. Em sessão realizada ontem, 15 de setembro, a primeira turma do TRF-3 acolheu parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) e manteve a decisão da Justiça Federal em Mato Grosso do Sul, que determinava a desobstrução da área pelos particulares e que a Fundação Nacional do Índio (Funai) efetuasse a demarcação e garantisse a reocupação total das terras pela comunidade indígena guarani kaiowá.

A apelação foi movida por Sebastião Alves Marcondes, Juraci Corrêa Marcondes, João José Jallad e pela Prefeitura de Maracaju, no interior de Mato Grosso do Sul, em ação civil pública proposta, em 1997, pelo então procurador da República Paulo Thadeu Gomes da Silva. Entre as alegações desses réus estavam a de cerceamento de defesa, de falta de fundamentação da sentença do juízo de primeiro grau e de que o Ministério Público Federal não seria parte legítima para mover ação civil pública em favor dos indígenas.

No parecer apresentado pela PRR-3, o procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva disse não haver fundamento a tese do cerceamento, uma vez que o processo transcorreu por mais de nove anos até a prolação da sentença, “tempo suficiente ao esclarecimento de controvérsias”, sendo que nesse período foram produzidas as provas requeridas e realizada audiência de instrução.

“Ao contrário do sustentado pelos apelantes, a sentença apreciou detalhada e devidamente questões fáticas e meritórias”, sintetizou o procurador, para afastar a alegação de falta de fundamentação na decisão do juiz de primeiro grau.

Gomes da Silva apresentou ainda longa jurisprudência que consolida o MPF como parte legítima para promover ações em defesa dos direitos indígenas, destacando o artigo 129 da Constituição Federal, que em seus incisos III e V preceita que “são funções institucionais do Ministério Público” promover a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. Acrescentou que isso também está previsto na Lei Orgânica do Ministério Público, que em seu artigo 6º estabelece que “compete ao Ministério Público da União (…) promover (…) a ação civil pública para (…) a proteção (…) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas”.

A turma, por maioria, rejeitou as questões processuais, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Vesna Kolmar, acompanhada pelo desembargador federal Johonsom Di Salvo, vencido o juiz federal convocado Márcio Mesquita que, de ofício, julgava extinto o processo sem julgamento do mérito e, no mérito, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo número 2007.03.99.046388-0

* Informe da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, publicado pelo EcoDebate, 17/09/2009

Nota do EcoDebate: a questão das terras indígenas em Mato Grosso do Sul foi amplamente discutida na matéria “Dossiê EcoDebate: Demarcação de terras indígenas no Mato Grosso do Sul“, cuja leitura recomendamos.


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