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Procurador-Geral da República protocola ADin contra o Código Florestal de Santa Catarina

Foi protocolada na última terça-feira, 16, pelo Procurador-Geral da República, ADin contra o Código Florestal de Santa Catarina. A primeira representação foi firmada pelos Procuradores da República em Santa Catarina, juntamente com a 4ª Câmara; a segunda pelo Procurador Geal de Justiça Santa Catarina e, por fim, ingressou a representação da ABRAMPA.

Segue o texto da ação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Procurador-Geral da República, com fundamento nos artigos 102, I, “a”, e 103, VI, da Constituição da República, vem, perante o Supremo Tribunal Federal, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida cautelar, em impugnação a disposições da Lei 14.675, de 13 de abril de 2009, do Estado de Santa Catarina, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com cópia sua anexa à Representação 1.00.000.004280/2009-16.

2. O diploma editado pelo Estado de Santa Catarina, em inúmeros dispositivos, subverte regras e princípios gerais, de observância obrigatória, estabelecidos pela União em matéria de proteção ao meio ambiente (CRF, art. 24, VI, §§ 1º e 2º). Existem regras estaduais que, além do vício formal, atuam contra o princípio do meio ambiente equilibrado, na conformação que lhe dá o art. 225 da Constituição.

3. A União, no exercício de sua competência legislativa, estipula uma série coordenada de regras gerais no que toca à proteção ao meio ambiente. Especificamente, pelo diploma catarinense, foram subvertidos conceitos e disposições constantes das Leis 4.771/65 – Código Florestal, 7.661/88 – Lei do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro, e 11.428/06 – Lei de proteção à Mata Atlântica.

4. A concorrência legislativa não pode servir de fundamento para um processo de deterioração do regime de proteção, como ocorre nesta hipótese.

5. Veja-se, já adentrando mais detalhadamente nas violações apontadas, que o art. 28 da Lei catarinense 14.675/09 propõe uma série de conceitos legais, pelos quais interfere, por alterar-lhes o sentido, em pontos de proteção eleitos por regras de âmbito nacional. Como oportunamente ressaltam os Procuradores da República signatários da representação anexa, a fls. 11, pela eleição de critérios sem técnica científica, o diploma estadual anula o âmbito de proteção de áreas úmidas, ou banhados, de campos de altitude, ecossistema próprio das regiões de Mata Atlântica, de campos de dunas, de dunas, de cursos d’água, de florestas e de promontórios.

6. A representação encaminhada pelo Ministério Público Estadual ainda alerta para a alteração de conceitos valiosos para a proteção de nascentes e dos topos de morro – fls. 6.
Sob tal construção, é de se apontar a inconstitucionalidade dos incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXX, XL, XLVIII, LX, LXV e LXVI do art. 28, de seguinte redação:

“Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

XV – banhado de altitude: ocorrem acima de 850 (oitocentos e cinquenta) metros ao nível do mar, constituindo-se por áreas úmidas em sistema aberto ou em sistema fechado, com ocorrência de solos com hidromorfismo permanente e a presença de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de espécies vegetais típicas de áreas encharcadas, de acordo com estudo técnico específico;
XVI – campos de altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, caracterizado por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista.
XVII – campo de dunas: espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;
XVIII – canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo de água, por gravidade, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos;
XIX – coprocessamento de resíduos: técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a partir do seu processamento como substituto parcial de matéria-prima ou combustível;
XX – corpo de água ou corpo hídrico: denominação genérica para qualquer massa de água, curso de água, trecho de rio, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa, aquífero ou canais de drenagem artificiais;
XXI – corpo receptor: corpo de água que recebe o lançamento de efluentes brutos ou tratados;
XXII – curso de água: fluxo de água natural, não totalmente dependente do escoamento superficial da vizinhança imediata, com a presença de uma ou mais nascentes, correndo em leito entre margens visíveis, com vazão contínua, desembocando em curso de água maior, lago ou mar, podendo também desaparecer sob a superfície do solo, sendo também considerados cursos de água a corrente, o ribeirão, a ribeira, o regato, o arroio, o riacho, o córrego, o boqueirão, a sanga e o lageado;

XXX – floresta: conjunto de sinúsias dominados por fanerófitos de alto porte, apresentando quatro extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e
arbórea;

XL – nascente: afloramento natural de água que apresenta perenidade e dá início a um curso de água;

XLVIII – promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados avançando mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa;

LX – vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;

LXV – topo de morro e conceitos relacionados:
a) topo de morro e de montanha: área compreendida pelos cumes dos morros e montanhas e pelas encostas erosionais adjacentes a estes cumes;
b) cume: áreas de maior altitude nas microbacias, representadas pelas porções superiores dos morros e montanhas, constituindo-se em divisores de água ou separando as drenagens internas; e
c) encostas erosionais: áreas em relevo forte ondulado ou montanhoso que apresentam declividades superiores a 30% (trinta por cento) e que possuem forma convexa ou plana, não apresantando acúmulo de material e sujeitas a perdas de material estrutural dos solos, provocadas principalmente por força de erosão pluvial;
LXVI – zoneamento ecológico-econômico: instrumento de
organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.”

7. Devem todos cair, por inconstitucionais, em vista de tratarem de conceitos de âmbito geral – muitos já prestigiados pela legislação nacional –, naturalmente comuns a absolutamente todos os pontos do país, não existindo legítima razão para que, apenas no Estado de Santa Catarina, ganhem uma singular delimitação conceitual. Admitir que o Estado possa legislar nesse sentido, subindo a tal amplitude, possibilitaria que a unidade federada escapasse das proposições de âmbito nacional, alternativa que não se harmoniza com o plano constitucional, como está organizado pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Maior.

8. Ainda sobre o art. 28, merecem detida observação os §§ 1º, 2º e 3º. Dispõem um regime de relativização de áreas de preservação permanente – já tratado em esfera maior, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) na Resolução 369, de 2006 –, o que ocasiona o contorno das disposições, novamente de âmbito geral, da legislação nacional. O argumento é o mesmo: não há espaço para a singular conceituação de exceções, que, no caso, ocasionam a falência do sistema de proteção ao meio ambiente. As proposições estaduais possuem a seguinte redação:

“Art. 28. (…)

§ 1º Para os efeitos deste Código e demais normas de caráter ambiental, as atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal, são consideradas atividades de interesse social[1].
§ 2º Nas atividades a que se refere o inciso IX, serão indicadas, em cada caso específico, as medidas mitigadoras que permitam a continuidade das atividades nas áreas consolidadas, nos termos definidos em regulamentação específica.
§ 3º Quando a consolidação a que se refere o inciso IX ocorrer em pequenas propriedades rurais, nos termos definidos nesta Lei, sendo indicada a adoção de medidas técnicas a que se refere o § 2º, previamente a tal exigência, o Poder Público adotará instrumentos visando subsidiar os custos decorrentes de sua implantação.”

9. Nesse tópico, oportuno destacar as previsões do art. 114 da lei impugnada. Tratam, num modo inovador, das matas ciliares e das faixas marginais ao longo de rios, cursos d’água, banhados e nascentes, reduzindo-as se comparadas às previsões editadas pela União, ou por seus órgãos competentes. O art. 114 está assim redigido:

“Art. 114. São consideradas áreas de preservação permanente, pelo simples efeito desta Lei, as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas:
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) para propriedades com até 50 (cinquenta) ha:
1. 5 (cinco) metros para os cursos de água inferiores a 5 (cinco) metros de largura;
2. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham de 5 (cinco) até 10 (dez) metros de largura;
3. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cen­to) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros;
b) para propriedades acima de 50 (cinquenta) ha;
1. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham até 10 (dez) metros de largura; e
2. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros;
II – em banhados de altitude, respeitando-se uma bordadura mínima de 10 (dez) metros a partir da área úmida;
III – nas nascentes, qualquer que seja a sua situação topográfica, com largura mínima de 10 (dez) metros, podendo ser esta alterada de acordo com critérios técnicos definidos pela EPAGRI e respeitando-se as áreas consolidadas;
IV – no topo de morros e de montanha;
V – em vegetação de restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VI – nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo; e
VII – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
§ 1º Os parâmetros fixados no inciso I deste artigo não autorizam a supressão de vegetação, submetendo-se as florestas e demais formas de vegetação já existentes nestes locais ao disposto nas demais normas jurídicas relativas ao meio ambiente.
§ 2º As medidas das faixas de proteção a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos elaborados pela EPAGRI justifiquem a adoção de novos parâmetros.”

10. As disposições estaduais, vez mais, ampliam as hipóteses de relativização dos conceitos de área de preservação permanente, em con­trariedade ao Código Florestal e às Resoluções 303/02 e 369/06 do Cona­ma. Tudo a resultar em inconstitucionalidade formal, por ofensa ao art. 24, § 1º.

11. Também interferem no sistema de proteção de áreas de preservação permanente os arts. 115 e 116 do diploma catarinense. Estão assim redigidos, em redução ao âmbito de proteção do meio ambiente:

“Art. 115. Nas áreas de preservação permanente da pequena propriedade ou posse rural é admissível o plantio de espécies vegetais, incluindo frutíferas e medicinais exóticas, desde que:
I – não implique o corte de vegetação nativa, salvo manejo
sustentável mediante projeto técnico autorizado pelo órgão ambiental competente;
II – o cultivo seja agroecológico, assim considerado aquele sem a utilização de fertilizantes químicos ou pesticidas químicos; e
III – o plantio seja de forma consorciada ou intercalar com espécies nativas.
Art. 116. Não são consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não com vegetação, marginais de:
I – canais, valas ou galerias de drenagem, inclusive os destinados à irrigação, bem como os reservatórios artificiais de água para múltiplo uso, com fins agrícolas e pesqueiras e talvegues que não compõem leito de curso de água natural;
II – canais de adução de água; e
III – curso de água natural regularmente canalizado.”

12. Pela eleição de conceitos abertos, sem técnica ou abordagem de elementos científicos, as regras estaduais anulam, em determinadas localidades, a incidências as normas de proteção, no que cuidam das áreas de preservação permanente.

13. Finalmente, a lei estadual pretende consolidar situações constituídas, ainda que em flagrante descumprimento ao sistema legal de proteção. No inciso X do art. 118, impugnado aqui, admite-se a “manutenção das benfeitorias existentes nas áreas consolidadas anteriores a presente Lei, desde que adotem tecnologias não poluidoras”, para uso econômico de área de preservação permanente. Violações a normas de âmbito nacional não podem ser perdoadas e, subsequentemente, contornadas – pela perpetuação das situações de violação – por regras da esfera estadual. Situação como essa indica, novamente, a usurpação da competência legislativa da União (CRF, art. 24, §§ 1º e 2º).

14. As consolidações de situações em desacordo com regras de proteção ambiental, gerando espécie de direito aos violadores, implica risco social de imensa repercussão, o que é especialmente verdadeiro em áreas suscetíveis de eclosão de fenômenos meteorológicos surpreendentes. Compromete-se toda a política de defesa civil com a estruturação de um regime tal de anistia e permissividade.

15. Ainda sobre a relativização indevida das áreas de preservação, vale destacar o conteúdo do parágrafo único do art. 121 da Lei 14.675/09. Estipula que “[a] área de preservação permanente existente no imóvel também será considerada, nos termos definidos neste artigo, para o cálculo da área de reserva legal quando a averbação da reserva legal ocorrer em outro imóvel”. O tema, contudo, está todo tratado na legislação de âmbito nacional; no caso, o art. 16, § 6º, da Lei 4.771/65, na redação que lhe deu a MP 2.166-67/2001[2]. Tem a violação do art. 225 c/c 24, §§ 1º e 2º, da Lei Maior.

16. Os arts. 101 a 113 da Lei 14.675/09, por sua vez, atuam no âmbito de proteção da Mata Atlântica, sistema ecológico que, contudo, está tratado em legislação de âmbito nacional (Lei 11.428/06). Inúmeros conceitos, como os de vegetações primária e secundária, são atribuídos ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (art. 4º). O Estado de Santa Catarina, em ameaça a bioma extremamente ameaçado, tomou para si esse papel, e buscou desde logo definir os estágios sucessionais da Mata Atlântica. As disposições estaduais, que seguem reproduzidas abaixo, devem cair, por invasão também aqui da competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente. As regras impugnadas são as seguintes:

“Art. 101. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos para análise dos estágios sucessionais dos campos de altitude associados à Floresta Ombrófila Mista e à Floresta Ombrófila Densa, no Bioma Mata Atlântica em Santa Catarina:
I – histórico de uso;
II – presença de fitofisionomias características;
III – diversidade e dominância de espécies;
IV – espécies vegetais indicadoras;
V – presença de vegetação de afloramento rochoso;
VI – índice de cobertura vegetal viva do solo; e
VII – altitude.
Art. 102. Estão relacionados aos campos de altitude os
seguintes conceitos:
I – campo antrópico: vegetação de campo formada em áreas originais de florestas, devido à intervenção huma­na, não considerada remanescente de campo de altitude;
II – campo melhorado: campo em que foram implementadas ações para uma maior produtividade de espécies forrageiras, principalmente com a introdução de espécies exóticas;
III – campo pastoreado: campo utilizado pela pecuária extensiva localizados no planalto meridional
IV – campo original: campo que, independentemente do seu uso, sempre foi vegetação campestre, caracterizada como clímax edáfico sobre o planalto meridional ou sobre cumes da Serra Geral em Santa Catarina, considerados como remanescente;
V – turfeira: fisionomia com presença predominante de musgos do gênero Sphagnum, caraterística em áreas úmidas, mal drenadas, contendo restos vegetais em variados graus de decomposição;
VI – capão: pequena porção de Floresta Ombrófila Mista isolada no meio dos campos naturais do planalto catarinense;
VII – campo litólito: são aqueles campos em que a cobertura do solo apresenta-se com afloramento rochoso, cobrindo mais de 70% (setenta por cento) da superfície; e
VIII – pousio: área de terra onde inexista qualquer atividade antrópica por determinado tempo.
Art. 103. São considerados em estágio inicial de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Mista:
I – os “campos atrópicos”;
II – os “campos melhorados”; e
III – os “campos pastoreados”, os quais poderão estar em pousio por até 2 (dois) anos, com ausência de “turfeiras” e “vegetação litólita”.
§ 1º Para a caracterização dos campos antrópicos será tomado como parâmetro inicial a cobertura aerofotogramétrica do Estado de Santa Catarina de 1957, fotoíndice escala aproximada de 1:1.000.000, escala média das fotografias 1:25.000, filme pacromático, Câmara Zeiss RMK 15/223, distribuição focal nominal 153 mm.
§ 2º Para os anos subsequentes serão utilizadas outras séries fotográficas ou imagens de satélite que indiquem a cobertura vegetacional do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Para a caracterização dos campos melhorados será considerada a presença de espécies exóticas e/ou ruderais correspondendo a 50% (cinquenta por cento) da biomassa vegetal viva.
§ 4º Consideram-se espécies indicadoras do estágio inicial de regeneração da Floresta Ombrófila Mista: Coniza bonariensis (buva), Senecio brasiliensis (maria mole, flor das almas), Holcus lanatus (capim lanudo), Eleusine tristachya (capim pé de galinha), Taraxacum officinale (dente de leão), Solanum sisymbrifolium (joá), Solanum americanum (erva moura), Pteridium aquillinum, Erryngium horridum (caraguatá), Aristida pallens (capim barba de bode), Andropogon laterallis (capim caninha), Cenchrus echinatus (capim carapicho), e demais exóticas introduzidas em campos melhorados ou naturalmente invasoras.
Art. 104. São considerados em estágio médio de regeneração associados à Floresta Ombrófila Mista, os “campos originais” que estiverem em pousio por um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos, com baixa representatividade de espécies exóticas e/ou ruderais e com ausência de “turfeiras” e de vegetação litólita.
Parágrafo único: São consideradas espécies indicadoras dos campos de altitude em estágio médio de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Mista: Agrostis montevidensis, Adesmia ciliata, Adesmia tristis, Andropogon lateralis, Andropogon macrothrix, Axonopus barretoi, Axonopus ramboi, Axonopus siccus, Baccharis nummularia, Baccharis pseudovillosa, Baccharis tridentada, Baccharis uncinella, Briza calotheca, Briza uniolae, Bulbostylis sphaerocephala, Calea phyllolepis. Danthonia secundiflora, Deschampsia caespitosa, Lupinus paranensis, Lupinus rubriflorus, Macroptilium prostratum, Paspalum maculosum, Paspalum pumilum, Piptochaetium stipoides, Schizachyrium spicatum, Schizachyrium tenerum, Sorghastrum setosum, Sporobolus camporum, Stipa sellowiana, Tephrosia adunca, Trichocline catharinensis, Trifolium riograndense.
Art. 105. São considerados “campos originais” de altitude em estágio avançado de regeneração associados à Floresta Ombrófila Mista, a vegetação de máxima expressão local, sendo os efeitos das ações, antrópicas moderadas, sem evidências de que a área tenha sido cultivada no passado, como presença de curvas de nível e outras marcas de cultivo do solo, estando em pousio a mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º Inclui-se ainda na conceituação do caput:
I – as “turfeiras”;
II – os “campos litólitos”; e
III – a bordadura de no mínimo 10 (dez) metros ao redor dos “capões”, “turfeiras” e “campos litólitos”.
§ 2º São consideradas espécies indicadoras de “turfeiras”:
Apiaceae Hydrocotyle ranunculoides; Asteraceae: Senecio jurgensenii, Senecio bonariensis, Senecio icoglossus, Senecio pulcher; Blechnaceae: Blechnum regnellianum (samambaia), Blechnum imperiale (samambaia-dos-banhados); Cyperaceae: Eleocharis bonariensis, Eleocharis subarticulata (junquinhos), Cyperus consanguineus, Cyperus meyenianus (tiriricas); Eriocaulaceae Eriocaulon ligulatum (caraguatá-manso);
Lentibulariaceae: Utricularia oligosperma (boca-de-leão); Lycopodiaceae: Lycopodium alopecuroides; Poaceae: Panicum pernambucense, Eriochrysis holcoides; Polygonaceae: Polygonum sp. (erva-de-bicho); Primulaceae: Anagallis filiformis; Sphagnaceae: Sphagnum spp. (musgo); Xyridaceae: Xyris jupicai (botão-de-ouro); De Campos Rupestres: Amaryllidaceae: Haylockia pusilla; Apocynaceae: Oxypetalum kleinii; Asteraceae: Achyrocline satureioides (marcela), Trichocline catharinensis (cravo-docampo); Bromeliaceae: Aechmea recurvata (bromélia), Dyckia reitzii, Dyckia maritima (gravatás), Tillandsia montana (cravo-do-mato), Vriesea platynema (bromélia); Cactaceae: Parodia alacriportana, Parodia haselbergii, Parodia graessnerii, Parodia ottonis e Parodia linkii (tunas), Cereus hildmannianus; Cyperaceae: Bulbostylis capillaris, Bulbostylis sphaerocephala, Bulbostylis juncoides; Gesneriaceae: Hesperozygis nitida, Sinningia allagophylla, Nematanthus australis; Lamiaceae: Glechon discolor; Lycopodiaceae: Lycopodium alopecuroides, Lycopodium thyoides; Orchidaceae: Epidendrum secundum, Habenaria montevidensis (orquídeas); Oxalidaceae: Oxalis rupestris; Piperaceae: Peperomia galioides; Poaceae: Microchloa indica, Tripogon spicatus; Rubiaceae: Coccocypselum reitzii; Selaginellaceae: Selaginella microphylla; Verbenaceae: Lantana megapotamica; Solanaceae: Petúnia sellowiana (petúnia).
§ 3º São consideradas espécies endêmicas: Amaranthaceae: Gomphrena schlechtendaliana (perpétua); Apiaceae: Eryngium falcifolium, Eryngium floribundum, Eryngium ramboanum, Eryngium smithii, Eryngium urbanianum, Eryngium zosterifolium (caraguatás/gravatás); Asteraceae: Baccharis nummularia, Chaptalia mandonii (língua-de-vaca), Dendrophorbium paranense, Holocheilos monocephalus, Hysterionica nebularis, Pamphalea araucariophila (margaridinha-dospinhais), Pamphalea ramboi (margaridinha), Pamphalea smithii (margaridinha-do-campo), Perezia catharinensis, Senecio promatensis, Senecio ramboanus, Smallanthus araucariophila, Trichocline catharinensis, Vernonia hypochlora; Cyperaceae: Eleocharis loefgreniana, Eleocharis ochrostachys, Eleocharis rabenii, Eleocharis squamigera, Machaerina austrobrasiliensis, Rhynchospora brasiliensis, Rhynchospora polyantha, Rhynchospora splendens (capim-navalha); Fabaceae: Adesmia reitziana (babosa), Lathyrus linearifolius, Lathyrus paraguariensis, Lupinus magnistipulatus, Lupinus rubriflorus, Lupinus uleanus, Tephrosia adunca, Trifolium riograndense (trevo); Juncaceae: Luzula ulei; Lamiaceae: Cunila platyphylla, Glechon discolor; Poaceae: Agrostis longiberbis, Axonopus ramboi, Briza scabra (treme-treme), Calamagrostis reitzii, Chusquea windischii (taquarinha), Paspalum barretoi, Piptochaetium alpinum, Piptochaetium palustre (capim-cabelo-deporco), Poa bradei, Poa reitzii (capim-do-banhado), Stipa brasiliensis, Stipa planaltina, Stipa rhizomata, Stipa vallsii flechilhas); Polygalaceae: Polygala selaginoides, Polygala sp.; Rhamnaceae: Colletia spinosissima (quina); Solanaceae: Petunia altiplana (petúnia).
Art. 106. Os campos relictuais de altitudes da Floresta Ombrófila Densa, devido as suas pequenas extensões, níveis de endemismo e riqueza de espécies, serão considerados todos como sendo estágio médio.
Art. 107. Serão considerados “campos originais” de alti­tude em estágio médio de regeneração, associados à Flo­resta Ombrófila Densa, os campos com ausência de espé­cies raras e endêmicas, “turfeiras” e vegetação litólita.
Art. 108. São considerados “campos originais” de altitude em estágio avançado de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Densa, os “campos originais” com presença de espécies raras e endêmicas, “turfeiras” e vegetação rupestre.
Parágrafo único: Consideram-se como espécies raras: Quesnelia imbricata (gravatá), Dyckia reitzii, Dyckia minarum, Vriesea hoehneana, Spermacoce paranaensis (poáia-do-campo).
Art. 109. Nos campos, quer associados à Floresta Ombrófila Densa ou Floresta Ombrófila Mista, localizados em altitudes superiores a 1.500 (mil e quinhentos) metros, são permitidas como atividades econômicas, a pecuária extensiva e atividades ligadas ao ecoturismo e turismo sustentável.
Art. 110. Os “campos originais”, quer associados à Flo­resta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista, que estiverem em pousio por um período superior a 10 (dez) anos, serão considerados campos em estágio primá­rio.
Art. 111. O número de espécies mencionados nesta Lei, indicadoras dos estágios de sucessão dos campos de alti­tude, poderão sofrer alterações, mediante lei, de acordo com a evolução de estudos realizados pela EPAGRI.
Art. 112. No caso de vegetação primária em campo de altitude, a vegetação de máxima expressão local não necessariamente está associada à grande diversidade biológica, devido às características locais de clima, relevo, solo, e vegetação adjacente.
Art. 113. Remanescentes de campos da altitude submetidos a corte parcial e recorrente da parte aérea por processo de pastoreio não se enquadram como vegetação primária.”

17. Em encerramento, vale mencionar que o art. 140 da Lei 14.675/09 atua em terreno já tratado por normas de âmbito nacional[3]. A criação, implantação e gestão de unidades de conservação tem sede normativa, ao menos nas bases gerais, na Lei 9.985/00 (art. 22) e no Decreto 4.340/02. Mais uma vez, está caracterizada ofensa ao art. 225 c/c 24, VI, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, a atingir não só o caput, mas também o seu § 1º e incisos, por constituírem um sistema legal.

18. Tudo redunda na ocorrência de a legislação estadual pretender substituir padrões normativos que dependem de disposições federais. A competência suplementar não deve ser utilizada com esse viés, como teve chance de considerar o Ministro ELLEN GRACIE, no exame da ADI 3.645, DJ de 1º/9/2006.

19. Demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) pela argumentação acima desenvolvida, é de se ter por presente também o risco de aguardar-se conclusiva posição da Corte (periculum in mora). A previsão atacada subverte o modelo constitucional, e altera o regime jurídico de proteção ao meio ambiente. O requerimento de tutela de urgência se dá em vista da possibilidade real de que severos danos ao patrimônio ambiental do Estado de Santa Catarina tomem corpo. O princípio da precaução, que rege todo o tratamento público destinado à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, vale como pauta de decisão também nesse instante.

20. As circunstâncias são ainda mais severas se tomarmos em consideração o seu palco. O Estado de Santa Catarina possui características geográficas e hidrográficas que, combinadas com certas condições climáticas, são altamente propícias a inundações. A redução no grau de proteção ao meio ambiente possui, naquelas peculiaridades, impacto tremendo sobre a população.

21. O exame imediato de tutela de urgência é medida que se impõe, pelo que cabe formular, com todo o zelo e cuidado, o pedido de provimento cautelar, em juízo liminar. É o que se pede (art. 10 da Lei n.º 9.868/99 e no artigo 170, §§ 1º e 3º, do RISTF).

22. Em desfecho, e pelas razões apresentadas, é de se pleitear, em julgamento definitivo de mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, constantes da Lei 14.675, de 13 de abril de 2009, editada pelo Estado de Santa Catarina, por patente violação aos arts. 225 c/c 24, §§ 1º e 2º, da Lei Maior.

23. Por fim, é de se requerer, colhidas as informações e ouvido o Advogado-Geral da União, seja determinada a abertura de vista dos autos à Procuradoria Geral da República para manifestação, pedindo sejam julgados procedentes os pedidos de inconstitucionalidade dos incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXX, XL, XLVIII, LX, LXV e LXVI do arts. 28, e de seus §§ 1º, 2º e 3º; 101 a 113, e seus incisos e parágrafos; 114, incisos e alíneas todos, e §§ 1º e 2º; 115, e incisos; 116, e incisos; inciso X do art. 118; parágrafo único do art. 121; e 140, § 1º e incisos.

Pede deferimento.
Brasília, 16 de junho de 2009.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AMC – PGR 4280/2009-16 e 4526/2009-50

[1] Como oportunamente destacam os subscritores da representação do MPE, o conceito de “interesse social” tem relevância jurídica sobre as áreas de preservação permanente, pois constituem hipótese em que se admite a supressão de vegetação de áreas de preservação permanente (arts. 1º, V; e 3º, § 1º, do Código Florestal Brasileiro). Em suma, expandir o conceito de interesse social reduz o âmbito de proteção das áreas de preservação – fls. 6.

[2] “§ 6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I – oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II – cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III – vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I do § 2º do art. 1º.”

[3] “Art. 140. As unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.”

[EcoDebate, 23/06/2009]

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