Raposa Serra do Sol: Leia voto do Ministro Caros Ayres Britto, do STF, a favor da demarcação contínua
Amiga/o, abaixo, via internet, o Voto do Ministro Caros Ayres Britto do STF – Supremo Tribunal Federal – sobre Demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Carlos Ayres Brito é RELATOR no STF. Ele votou a favor da DEMARCAÇÃO DA RESERVA Indígena Raposa Serra do Sol, DE FORMA CONTÍNUA, conforme quer o Governo Lula, conforme pede os indígenas e a sociedade civil organizada. O Voto do Ayres Brito é muito bem fundamentado juridicamente, muito ético e justo. O Ministro Menezes Direito pediu vistas ao processo. Esperamos que os outros 10 ministros do STF confirmem o parecer de Ayres Brito, pois é o justo.
Um abraço terno. Frei Gilvander Moreira
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Raposa Serra do Sol – Leia voto de Britto a favor da demarcação contínua
Único a votar no julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, o relator da ação, ministro Carlos Britto, entendeu que a demarcação de terra indígena é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, contestou a tese de que “índio atrapalha o desenvolvimento” e votou pela rejeição da ação que contesta o decreto que demarcou as terras em Roraima.
O ministro disse que o Congresso Nacional já fez sua parte quanto ao problema, ao assentar, na Constituição Federal de 1988, as coordenadas para a demarcação. Por isso, afirmou, só lhe restar duas prerrogativas referentes à área indígena: autorizar a exploração de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de minérios e pronunciar-se sobre a remoção de populações indígenas de seu território, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população, porém garantindo seu retorno imediato, uma vez cessado o risco.
Para Britto, portanto, cabe constitucionalmente à União instaurar, seqüenciar e efetivar materialmente o processo de demarcação de áreas indígenas, por atos que se situam na esfera do Poder Executivo. Ele lembrou que o Estatuto do Índio (Lei 6.0001/73) detalha as coordenadas dadas pela Constituição para o processo, cabendo ao presidente da República homologar a respectiva portaria demarcatória.
O ministro considerou que a demarcação das áreas indígenas do país, particularmente a da Raposa Serra do Sol, está atrasada, pois o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 estabeleceu um prazo de cinco anos, a partir da promulgação da Constituição, para demarcação de todas as terras indígenas brasileiras.
Carlos Britto disse que este dispositivo do ADCT é uma “medida compensatória” das desvantagens que as populações indígenas têm sofrido em relação aos não-índios. Segundo ele, a Constituição foi além do valor social, marcando um novo estágio da integração comunitária de todo o povo brasileiro, prevendo uma “sociedade fraterna” em consonância com o artigo 3º, inciso I, da Constituição, que prevê, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “construir uma sociedade justa, livre e solidária”.
Em outra parte de seu voto, o ministro Carlos Brito qualificou de “falso” o pretenso antagonismo existente entre os índios e o desenvolvimento. Ele lembrou que os índios ajudaram a defender o território brasileiro contra franceses e ingleses e que se comete uma “injustiça histórica” ao não reconhecer que eles tiveram — e têm — contribuição importante para consolidação e desenvolvimento do país. “Eles são co-autores da ideologia nacional”, sustentou.
Britto lembrou que existe, em Niterói (RJ), uma estátua em homenagem ao índio Araribóia, que recebeu a sesmaria de Niterói como reconhecimento pela sua contribuição para rechaçar os franceses de território brasileiro.
O ministro afirmou que o Brasil adotou uma política correta ao não hostilizar, mas sim permitir a integração do índio brasileiro à sociedade e à economia, sem abandonar a sua cultura, que prioriza o coletivo sobre o individual; o enriquecer sem prejuízo alheio; a utilização não-predatória do espaço vital em proveito coletivo e uma postura de respeito ao meio ambiente. “Nenhum documento estrangeiro supera a Constituição brasileira neste particular.”
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Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008
http://www.conjur.com.br/static/text/69312,1
Frei Gilvander Moreira, email: gilvander@igrejadocarmo.com.br, http://www.gilvander.org.br, é colaborador e articulista do Ecodebate.
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