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Notícia

Auditoria Ambiental pelos Tribunais de Contas, artigo de Nelson Batista Tembra

[EcoDebate] O Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, em suas normas operacionais, define a auditoria ambiental como um instrumento para determinar a natureza e a extensão de todas as áreas de impacto ambiental de uma atividade existente. A auditoria identifica e justifica as medidas apropriadas para reduzir as áreas de impacto, estima o custo dessas medidas e recomenda um calendário para a sua implementação. Para determinados projetos, o Relatório de Avaliação Ambiental consistirá apenas da auditoria ambiental; em outros casos, a auditoria será um dos componentes do Relatório.” (World Bank, 1999).

Segundo a Organização Internacional das Entidades Superiores de Fiscalização – INTOSAI, a Auditoria Ambiental requer um critério totalizador, compreensivo, holístico e, para o caso das Entidades Fiscalizadoras Superiores (no Brasil, os Tribunais de Contas), necessariamente um enfoque governamental. São algumas fontes de critérios geralmente aceitos pela INTOSAI: Organização Mundial de Saúde – OMS, Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, a norma inglesa BS7750, dentre outras.

No Brasil, as normas para Auditoria Ambiental foram publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (1997) e define Auditoria do Sistema de Gestão Ambiental – SGA como um processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se o sistema de gestão ambiental de uma determinada organização está em conformidade com os critérios de auditoria do sistema de gestão ambiental estabelecido, e para comunicar os resultados desse processo à administração.

Segundo a NBR ISO 14001:1996 (ABNT, 1997), uma organização deve estabelecer e manter procedimentos para identificar os aspectos ambientais (produtos ou serviços) de suas atividades, a fim de determinar aqueles que possam ter impacto da elaboração para as normas série ISO 14000.

Auditoria Ambiental, para os Tribunais de Contas, é o conjunto de procedimentos aplicados ao exame e avaliação dos aspectos ambientais envolvidos em políticas, programas, projetos e atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades sujeitos ao seu controle.

Os Tribunais de Contas também exercem o controle externo das ações de responsabilidade do Governo Federal e Estadual, assim como da aplicação de recursos federais e estaduais em atividades relacionadas à proteção do meio ambiente.

A legítima competência para a atuação das Cortes de Contas na proteção ao Meio Ambiente está amparada em diversos dispositivos legais. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que consagra uma concepção inteiramente nova para a tutela dos valores ambientais, é extremamente abrangente, não deixando margem para outras interpretações quanto a essa questão, ao dispor no Art.225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.

Em um único artigo, o legislador constituinte introduz quatro concepções da maior relevância para o direito ambiental, determinando, primeiramente, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos; a seguir, concede a esse meio ambiente a categoria de bem de uso comum do povo, como condição essencial para uma existência com qualidade e; mais adiante, delimita a responsabilidade pela manutenção deste “bem ambiental” ao Poder Público e ao próprio povo que a ele têm direito, e finaliza vinculando a obrigatoriedade da defesa e preservação desse direito ao conceito de desenvolvimento sustentável, ao dispor que o meio ambiente ecologicamente equilibrado será preservado para os presentes e futuras gerações. Dessa forma, são co-responsáveis o Poder Público e a sociedade pela tutela da natureza para o presente e para as gerações futuras.

Na questão ambiental, a Lei Maior não deixa dúvidas: não há escolha entre defender ou não o Meio Ambiente. A Constituição impõe essa obrigação, estando aí inserida, de forma cristalina, a competência para que as Cortes de Contas atuem na defesa e preservação do meio ambiente.

Além da Constituição Federal, a Lei n. º 8666/93, artigo 12, inciso VIII determina que, nos projetos básicos e executivos de obras e serviços, deverá ser considerado o impacto ambiental. Este dispositivo legal também atribui aos Tribunais de Contas competência para atuar na defesa ambiental.

As Cortes de Contas, portanto, à sua atividade habitual cabe zelar pelo correto uso da coisa pública, bem como, verificar a adequação e alinhamento dos contratos da Administração, e devem aliar o exame da conformidade desses mesmos contratos com a legislação ambiental. Da mesma forma, as auditorias realizadas em obras públicas que possam acarretar intervenções físicas no meio ambiente devem considerar os possíveis impactos ambientais.

A partir desse entendimento, os Tribunais de Contas começam um trabalho de pesquisa para verificar de que forma devem dar início ao Projeto de Gestão Ambiental, visando à implantação da Auditoria Ambiental em seus procedimentos rotineiros.

Tornam-se necessários a formação de grupos multidisciplinares de trabalho, compostos por servidores do Corpo Técnico, com vistas a definir diretrizes para a elaboração de planos de metas, objetivando o controle da gestão ambiental, com a conseqüente implantação gradual da Auditoria Ambiental depois da devida capacitação de seus auditores, enfatizando a especialização na matéria.

É necessário que os Presidentes do Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios assinem e publiquem Resoluções que disponham sobre a criação dos Grupos de Trabalho para que sejam propostas ações visando à implementação das Auditorias Ambientais no âmbito das suas competências.

Os grupos multidisciplinares de trabalho, formados pelas Diretorias de Controle Externo, deverão ser compostos por profissionais de diversas áreas e com algum tipo de experiência prática ou de formação sobre Meio Ambiente. Uma das primeiras ações dos grupos deverá ser a de buscar um programa de capacitação e treinamento em Auditoria Ambiental feito sob medida para os auditores dos Tribunais de Contas.

Deverá ser traçado inicialmente, pelos Grupos de Trabalho – GT’s, esboços do que se pretende em termos de um programas de capacitação em Auditoria Ambiental Pública, no âmbito das Cortes de Contas, e, em seguida, um processo de busca pelas instituições ou consultorias especializadas melhor capacitadas para a tarefa.

A proposta deverá ser baseada no delineamento prévio dos programas, elaborados pelos GT’s de Auditoria Ambiental dos Tribunais de Contas, e deverá posteriormente resultar em cursos de treinamento, com a cargas horárias a serem definidas, ministrados nos auditórios dos Tribunais, devendo ser programadas Visitas de Campo guiadas e com aulas práticas.

Além da capacitação do Corpo Técnico, deverá fazer parte das metas o debate interno sobre a educação ambiental, ampliando o nível de conscientização para a importância da preservação do meio ambiente a todos os servidores das Casas.

Os Grupos de Trabalho deverão organizar Ciclos de Palestras, convidando autoridades no assunto a compartilharam sua expertise, discorrendo sobre temas estratégicos e de importância para compreensão dos caminhos para a sustentabilidade.

Outras ações a serem executadas são as realizações de Convênios de Cooperação com Universidades e Órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, além de Instituições Técnicas e de Pesquisa.

Deverão ser produzidas publicações seriadas, por tema, contendo a legislação e metodologia para a realização de Auditoria Ambiental. Estas pequenas publicações serão posteriormente reunidas, formando o “Manual de Auditoria Ambiental dos Tribunais de Contas”, que orientará, de forma completa, os seus auditores com um olhar voltado para a questão ambiental.

Em médio a longo prazo as Universidades e as Instituições de Pesquisa poderão criar Grupos de Assessoria Técnica, formados por seus professores e pesquisadores, que, em parceria com os Tribunais de Contas, poderão oferecer suporte às auditorias ambientais onde for necessário pareceres mais abalizados, além de outras possibilidades de intercâmbio entre as instituições.

Nelson Batista Tembra, Engenheiro Agrônomo e Consultor Ambiental, com 27 de experiência profissional, é colaborador e articulista do EcoDebate.

[EcoDebate, 28/08/2008]