A grilagem de terras públicas na Amazônia, artigo de Ariovaldo Umbelino de Oliveira
[Valor Econômico] O processo de grilagem das terras públicas no Brasil iniciou-se depois da entrada em vigor da Lei de Terras de 1850. Ele passou a ocorrer porque o artigo segundo desta lei proibiu a posse de todas as terras devolutas que pertenciam ao Império. Aliás, além de proibi-la, a lei criminalizava seu autor, sujeitando-o a pena de dois a seis meses de prisão, multa de cem mil réis e a reparação dos danos causados.
Dessa forma, a lei que legitimava, através de seu artigo quinto, todas as posses existentes até então, quaisquer que fossem suas áreas desde que medidas e devidamente registradas nos livros das freguesias até 1856, passava a interditá-la. Porém, isto aconteceu apenas no plano legal, pois o imaginário social que imperava na sociedade de então tinha na abertura da posse o caminho para se ter acesso à propriedade privada da terra, uma vez que o instrumento jurídico colonial da sesmaria deixara de existir no Brasil com a independência.
A Constituição republicana de 1891 transferiu para os Estados as terras públicas devolutas, mantendo sob controle da União apenas as terras das faixas de fronteira e da Marinha. Porém, nem o governo federal e muito menos os governos estaduais fizeram, através de leis próprias ou não, todas as ações discriminatórias e as respectivas arrecadações de suas terras devolutas. Este fato gerou, até a atualidade, a existência de terras devolutas estaduais e federais em todos os Estados brasileiros. Pelos dados disponíveis no Incra, em 2003 a área ocupada pelas terras públicas devolutas era superior a 400 milhões de hectares, ou seja, quase a metade do território nacional. A metade delas, inclusive, não está sequer cadastrada no Incra. Essas terras foram, portanto, cercadas, porém “não existem” para o Estado. Quer dizer, o Estado não sabe quem se apropriou do território pátrio, legal ou ilegalmente. E mais, a legislação agrária em vigor permite a legalização apenas das posses até 50 hectares pela Constituição de 1988, e até 100 hectares excepcionalmente.
Assim, as áreas maiores do que as posses legais ocupadas não podem ser legalizadas. E, para manter o controle destas terras que não lhes pertencem, os grileiros atuaram de modo a impedir politicamente que os governos estaduais e a União fizessem as ações discriminatórias das terras sob sua jurisdição. É neste particular também que está a resistência da maioria dos proprietários de terra à reforma agrária. Ou seja, a luta pela reforma agrária desencadeada pelos movimentos sócio-territoriais colocou a nu esta estratégia ilegal das elites agrárias da apropriação privada do patrimônio público.
Dessa forma, a grilagem das terras públicas na Amazônia revela apenas uma das dimensões do problema fundiário nacional, pois nesta região brasileira estão mais de 168 milhões de hectares de terras públicas, devolutas ou não. A sua apropriação privada foi estimulada pelas políticas públicas da “Marcha para o Oeste” de Getúlio Vargas, dos incentivos fiscais da Sudam durante o regime militar e, na atualidade, pelo estímulo à rápida expansão do agronegócio da madeira, pecuária e soja nesta região.
O processo de grilagem, por sua vez, iniciou-se com o envelhecimento artificial dos documentos com a ajuda dos grilos. Depois, novos recursos passaram a ser utilizados, e a estratégia foi a regularização das terras griladas através de “laranjas”, via procurações destes. Foi o período que denominei de “grilagem legalizada” e que ocorreu principalmente durante os governos militares. Depois da Constituição de 1988, uma parte dos funcionários do Incra passou a “oferecer” e “reservar” as terras públicas para os grileiros e indicar o caminho “legal” para obtê-las. Inclusive, foi por causa disso que a Polícia Federal fez a Operação Faroeste no Pará e mandou para a prisão altos funcionários daquele órgão. Atualmente, o Ministério Público Federal move também uma ação na justiça para cancelar os “assentamentos da reforma agrária laranja” da regional de Santarém. O motivo é sempre o mesmo: a “banda podre” dos funcionários do Incra tentando legalizar a grilagem das terras públicas.
O Incra, desde os governos militares, arrecadou e/ou discriminou um total de 105,7 milhões de hectares. Até 2003, este órgão tinha destinado um total de 37,9 milhões e possuía ainda sem destinação 67,8 milhões de hectares assim distribuídos (em milhões): 4,9 em Rondônia; 6,29 no Acre; 20,9 no Amazonas; 9,2 em Roraima; 17,9 no Pará; 1,03 no Tocantins; 5,7 no Mato Grosso; e 1,7 no Maranhão.
Estas terras não destinadas do Incra estão “cercadas e apropriadas privadamente”, e os grileiros, através de seus representantes no Congresso Nacional, propuseram, e o governo aceitou, a “solução jurídica” para legalizar as terras griladas – através do artigo 118 da Lei nº 11.196/05 – até 500 hectares. Mas a ação do governo Lula em apoio aos grileiros da Amazônia Legal foi mais contundente com a MP 422, já aprovada no Congresso Nacional. Ela vai autorizar o Incra a dispensar de licitação a alienação dos imóveis públicos da União com até 15 módulos fiscais (1500 hectares) na Amazônia Legal.
Dessa forma, uma lei está revogando os artigos 188 e 191, pois este último define o posseiro como “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Se não bastasse esta evidente inconstitucionalidade, os grileiros das terras públicas na Amazônia Legal utilizarão também a MP 422 para regularizar a grilagem de todas as terras do Incra naquela região, através do desdobramento das áreas griladas superiores a 15 módulos fiscais em áreas com até 14 módulos fiscais. E, dessa forma, Lula entrará para a história do Brasil não como o presidente que fez a maior reforma agrária do país, mas como aquele que fez a maior regularização das terras públicas griladas do Brasil, destronando, por certo, o senador Vergueiro, autor da Lei de Terras de 1850.
Ariovaldo Umbelino de Oliveira é professor titular em Geografia Agrária da FFLCH-USP.
Artigo originalmente publicado pelo Valor Econômico, 25/07/2008
[EcoDebate, 26/07/2008]