Decidimos embargar nossos destruidores, para que outros não embarguem nossos produtores! artigo de Kláudio Cóffani Nunes
No dia 05 de Março de 2008, foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigência a INSTRUÇÃO NORMATIVA No 001/MMA (Ministério do Meio Ambiente), a qual instituiu o que pode ser o mais efetivo instrumento econômico de proteção ambiental vigente no país: o embargo – em qualquer bioma do Brasil – de obras ou atividades que impliquem em desmatamento, supressão ou degradação florestal, quando constatadas infrações administrativas ou penais contra a flora, previstas na Lei no 9.605/98 e Decreto no 3.179/06.
Os produtores rurais lembram-se bem do impacto que os embargos às exportações da soja e da carne provocaram no faturamento das empresas ligadas, direta ou indiretamente, a esses setores. Foram embargos externos motivados oficialmente por questões sanitárias (como a presença de aftosa, mistura de soja transgênica com soja comum, entre outros).
Embargos são medidas fortes e eficazes, pois, quando economicamente afetados, TODOS se movimentam para fazer o “dever de casa”: organizar seus procedimentos, adequar suas ações, obter as devidas licenças, prevenir, monitorar, ou seja, tornar sua produção novamente comercializável e lucrativa. Enfim, quando o custo da negligência fica maior que os benefícios, todos rapidamente se tornam diligentes, sérios e organizados. Este é substrato que embasou a elaboração e vigência desta nova regra: Ou fazemos dinheiro trabalhando direito ou sofreremos todos trabalhando errado.
A Constituição Federal determina em seu art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Tal ordem, IMPÕE ao Poder Público o DEVER de defender e preservar o meio ambiente.
Desta forma, o que a União está fazendo é obedecer a Constituição, não apenas sob a ótica ambiental, mas principalmente sob a ótica econômica. Já está mais que comprovado que a degradação ambiental derruba a produtividade, eleva os custos da produção, reduz margens de lucro e expõe toda a sociedade a previsíveis carências de água, umidade do ar, conforto térmico, proteção da riqueza dos solos, processos naturais de polinização, mudanças climáticas, etc.
Tanto esta ação tem fundamentação econômica que na própria Constituição encontramos, entre os princípios da ordem econômica brasileira, no art. 170, VI, a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. E ressaltamos que o “inclusive” foi incluído, recentemente, pela Emenda Constitucional 042/2003.
Ocorre que a Instrução Normativa ora publicada vai impor o embargo somente aos negligentes e aos criminosos (hoje não se pode mais falar em “ignorantes”, pois todos sabem que é crime desmatar sem obter autorizações e licenças). Esta regra vai impor o embargo somente nas propriedades onde se constatem “obras ou atividades que impliquem em desmatamento, supressão ou degradação florestal quando constatadas infrações administrativas ou penais contra a flora previstas na Lei no 9.605/98”.
Um dos pilares do capitalismo é a defesa da livre concorrência e do consumidor. Quem reduz custos desmatando e produzindo ilegalmente, está praticando ações que contribuem para o prejuízo da livre concorrência, está visando a dominação do mercado e provocando aumento arbitrário dos lucros ou, até, o exercício abusivo de posição dominante. Quem desobedece às leis ambientais, para reduzir custos age como criminoso e deve ser punido (Lei 8884/94).
Com a verdade científica do aquecimento global e os previsíveis problemas causados pelas mudanças climáticas, precisamos reduzir nossas emissões de Carbono. Se o Brasil está se fortalecendo para ser global trader, para assumir-se no BRIC, para competir na economia globalizada, deve “fazer a lição de casa”: Explorar de forma sustentável seus recursos naturais, usar e conservar sua riqueza natural. Vamos embargar nossos destruidores, para que outros não embarguem nossos produtores!
Kláudio Cóffani Nunes – Geógrafo, Advogado
Coordenador do programa CarbonoZero do Instituto Ambiental Vidágua
www.carbonozero.org.br. Email: carbonozero@gmail.com