Poluidor-Pagador, por Nelson Batista Tembra
[EcoDebate] O princípio do poluidor-pagador representa um grande avanço e já havia sido preliminarmente introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo art. 4, VII, sendo complementado pelo art. 14, §1º, ambos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.938, de 31.08.1981), logo, há cerca de vinte e seis anos antes da Governadora Ana Júlia Carepa, do Pará, sancionar a nova lei 6.986/2007. Acrescenta-se o fato da Constituição de 1988 ter incluído tal princípio entre os seus artigos, como se nota ao ler os §§ 2º e 3º, do art. 225, que obriga o poluidor-explorador a recuperar e reparar eventuais danos ao meio ambiente.
O princípio do pagador-poluidor (polluter-pays principle) também é chamado de princípio da responsabilidade ou responsabilização. Entende que, com base no princípio do poluidor-pagador, “o causador da poluição deve arcar com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização deste dano, sendo que o causador poderá repassar tal custo para o preço do produto final, de acordo com a concorrência de mercado”.
A adoção deste princípio no território brasileiro, particularmente no Pará, proporciona a inserção da teoria do risco-proveito, que acarreta enormes mudanças na teoria da responsabilidade civil, proporcionando a responsabilização.
Este instituto do Direito Civil obriga o poluidor a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros prejudicados pela atividade poluidora, existindo ou não culpa do poluidor, de acordo com o inciso VII, do art. 4, da lei 6938/81. Recentemente, surgiu a idéia do princípio do usuário-pagador, sendo que alguns autores do direito ambiental consideram que este comporta o princípio do poluidor-pagador. Assim, o princípio do usuário-pagador consiste no fato do usuário dos recursos naturais poderem sofrer a incidência de um custo – instrumento econômico – devido à utilização dos bens naturais A quantia arrecadada é destinada para a proteção e reparação do meio ambiente.
No processamento mineral são produzidas externalidades negativas, embora resultantes da produção, que são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é recebido pelo produtor privado. Enfim, não se compra o direito de poluir mediante a internalização do custo social. Caso este custo seja insuportável para a sociedade, ainda que internalizado, a interpretação jurídica do poluidor pagador, segundo alguns juristas, impede que o produto seja produzido e socializado o custo da produção. Este seria um dos pontos divergentes da interpretação econômica para a jurídica acerca do poluidor pagador.
A Lei 6.986/2007, recentemente sancionada pela Governadora do Pará, não é um equívoco, nem deverá abalar a boa fé das relações do setor mineral com governo. É sim um exemplo claro de como se deve legislar trazendo efeitos positivos para toda a cadeia produtiva, beneficiando a todos. Se os efeitos externos negativos do mercado são suportados pela sociedade, em prol do lucro do responsável pelo produto, que em alguma fase da cadeia de mercado é degradante ao meio ambiente ou diminui o exercício do uso comum dos componentes ambientais, nada mais justo que todos os custos de prevenção, precaução, correção da fonte, repressão penal, civil e administrativa, que são despendidos pelo Estado, a quem incumbe gestão dos componentes ambientais, sejam suportados pelos responsáveis pelas externalidades. Restam regulamentação e a correta aplicação do novo dispositivo legal.
Nelson Batista Tembra, Engenheiro Agrônomo e Consultor Ambiental, com 27 de experiência profissional, é colaborador e articulista do EcoDebate