Gestão ambiental descentralizada e integrada: necessidade urgente do estado com os municípios, por Nelson Batista Tembra
[EcoDebate] É inquestionável que o IBAMA e a SEMA/PA ainda não possuem a estruturação ideal para exercer uma gestão ambiental eficiente, considerando a imensidão territorial do Estado do Pará. Vemos isso todos os dias nos jornais e emissoras de TV. O exemplo que ocorre com a saúde e educação, a gestão ambiental descentralizada e integrada com os municípios paraenses é uma necessidade urgente, com base na Política Estadual do Meio Ambiente e na Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal, nas quais está expresso que devemos conciliar o desenvolvimento sustentável através de crescimento econômico e preservação ambiental.
O modelo pressupõe formas racionais de uso dos recursos naturais disponíveis e requer uma revisão crítica do modo de intervenção do poder público na consolidação de políticas de desenvolvimento, assumindo o fortalecimento dos mecanismos de gestão ambiental de modo a conferir mais eficácia ao licenciamento, fiscalização e monitoramento desses recursos. É necessária a estruturação dos municípios paraenses, para que possam assumir a gestão ambiental de atividades de impacto local, objetivando preparar os municípios para o processo de descentralização e ou compartilhamento da gestão ambiental com o Estado. Cabe ao município atuar nas questões ambientais exercitando a competência legislativa suplementar à competência concorrente da União e dos Estados, inclusive a responsabilidade administrativa relativa ao dano cometido
ao meio ambiente.
No aspecto legislativo, cabe ao município editar normas suplementares às emitidas pela União e pelos Estados para atender questões de interesse local, restando-lhe, no campo administrativo, exercer o poder de polícia administrativa sobre as normas que legislarem, ou de outro modo, sobre as atividades que provoquem impacto ambiental local, ou seja, as que não extrapolarem a área do território sob sua jurisdição. No contexto do poder de polícia é que se incluem o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização de obras e atividades impactantes ao meio ambiente, bem como aplicação de sanção administrativa por danos cometidos ao meio ambiente, configurada como infração, apurada através de processo administrativo punitivo.
Município
Possui competência legislativa e administrativa para atuar no meio ambiente, mas para consolidá-las carece de infra-estrutura administrativa, legal e financeira.
No que se refere à infra-estrutura administrativa, é necessário criar, através de lei, na estrutura organizacional da Prefeitura, uma unidade administrativa com funções voltadas ao exercício do poder de polícia administrativa ambiental. Tal unidade deverá contar com técnicos legalmente habilitados para desenvolver as funções inerentes ao poder de polícia administrativa ambiental, conforme art. 20 da Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Infra-estrutura
No campo da infra-estrutura financeira, é necessária a previsão de dotação na lei orçamentária para custear as atividades, ou ser facultado a abertura de créditos suplementares e especiais. No que se refere à infra-estrutura legal, o município, obedecendo às normas gerais editadas pela União e Estados, ambas incidentes sobre a proteção do meio ambiente e a responsabilidade administrativa ambiental, deverão suplementá-las, a fim de atender peculiaridades locais.
O município poderá fazer a suplementação das normas nacionais e estaduais, não somente através de lei específica, como pela inclusão de normas voltadas ao controle ambiental nas leis que são próprias com exclusividade, como o Código de Obras, o Código Tributário, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, Plano Diretor, no qual se inclui o Zoneamento Ecológico-Econômico, o Código de Posturas, dentre outras. A competência suplementar do município não se restringe a proceder à reprodução de normas nacionais e estaduais, na legislação municipal, mas abrigar as suas especificidades locais.
O exercício da competência originária do município exige a instituição de uma política municipal de meio ambiente, com a definição de seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como o sistema municipal de meio ambiente, por força da Lei 6.937/81, para o exercício da gestão ambiental dos recursos naturais por parte do Poder Público.
O município deve ainda instituir, através de lei, taxas e tarifas para fazer face ao custo da atividade municipal realizada com o licenciamento ambiental, com a prestação de serviços ambientais e pelo uso das unidades de conservação e outros recursos ambientais. Além da competência constitucional originária do município sobre o meio ambiente, este pode exercer atividades de gestão ambiental inerentes à competência do Estado, especialmente o licenciamento e a fiscalização, através do instrumento da delegação a qual pode se dar através de lei ou pode ser procedido por meio de convênio.
Assim sendo, pela delegação, o município exercerá as atividades inerentes a gestão ambiental que lhe forem repassadas pelo Estado, aplicando a legislação nacional, estadual e municipal. A legislação nacional e estadual deve ser aplicada no que se refere às normas que impõe limitações administrativas – obrigação de fazer e não fazer – no uso dos elementos constitutivos do meio ambiente, no que diz respeito às normas sancionadoras e ao processo administrativo punitivo aplicável às condutas danosas ao meio ambiente. A legislação municipal, no que se referem aos demais assuntos correlatos à matéria, especialmente as normas de uso e ocupação do solo urbano também devem subsidiar a concessão das licenças ambientais.
Convênio de gestão ambiental
Em síntese, para que os Municípios possam se habilitar à assinatura de convênios de descentralização/compartilhamento da gestão ambiental com o Estado: deverão possuir unidade administrativa com o fim de desempenhar as funções inerentes ao poder de polícia administrativa ambiental, bem como possuir em seu quadro corpo técnico próprio, devidamente capacitado, para o exercício da função inerente à gestão; deverão prever dotação na lei orçamentária municipal para a execução de programas, projetos e atividades voltadas para a proteção dos recursos naturais; deverão possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente atuante e com detalhamento de sua composição, observada a participação da sociedade e criar modelos de licenças ambientais assim como autos de infração e demais instrumentos necessários à execução das ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental; deverão criar em lei o Fundo Municipal de Meio Ambiente, como forma de assegurar a aplicação oriunda dos recursos a serem arrecadados com a imposição de taxas, tarifas e multas ambientais e outras fontes na execução de projetos voltados para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. O meio ambiente, a SEMA e as futuras gerações agradecem penhoradamente.
Nelson Batista Tembra, Engenheiro Agrônomo e Consultor Ambiental, com 27 de experiência profissional, é colaborador e articulista do EcoDebate