O que mudou na Norma NBR ISSO 14001 com Versão 2004, por Antonio de Souza Gorgonio, Carmem Silvia Treuherz Salomão, Damião Maciel Guedes e Robson de Oliveira Nogueira
A norma objeto deste artigo, em geral, é utilizada por especialistas que a conhecem e a aplicam no seu dia-a-dia. Com o crescente interesse da classe empresarial de todos os ramos de atividade na melhoria de seu desempenho ambiental, torna-se cada vez mais relevante o conhecimento e o entendimento dessa ferramenta de trabalho.
Ao comentar a referida norma, os autores procuram decodificar, para o leitor, especialista ou não, algumas questões de suma importância e que às vezes passam desapercebidas.
A ISO 14001:2004 é originalmente uma norma internacional produzida pela International Standardizacion Organization, Organização Internacional para Padronização que congrega membros de 146 países.
Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é o Fórum Nacional de Normalização e representante brasileira na ISO, ao ser adotada no País, a denominação da norma ISO 14001:2004 passou a ser ABNT NBR ISO 14001:2004.
Comentários aos itens da norma
Comparando-se a versão 1996 com a versão 2004, observa-se que, em essência, pouco mudou. No entanto, nesta comparação pretende-se destacar elementos que possam esclarecer as dúvidas quanto à sua interpretação e aplicabilidade.
Introdução
Na introdução da ABNT NBR ISO 14001:2004 foram incluídos dois parágrafos citando esta edição como auxiliar no entendimento da anterior (NBR ISO 14001:1996) e considerando as disposições da ABNT NBR ISO 9001:2000. O estreitamento entre essas normas aponta para uma convergência de requisitos e facilita a implementação de sistemas integrados de gestão da qualidade e de meio ambiente.
Acrescentou em seu último parágrafo que “o nível de detalhe e complexidade do sistema de gestão ambiental, a extensão de sua documentação e dos recursos dedicados a ele irão depender de alguns fatores, tais como: o escopo do sistema, o porte da organização e a natureza de suas atividades, produtos e serviços. Este pode ser, em particular, o caso das pequenas e médias empresas.”
No penúltimo parágrafo, a norma refere-se à não inclusão de requisitos específicos de outros sistemas de gestão como, por exemplo, saúde e segurança ocupacional. Mais à frente diz: “deve-se notar, contudo, que a aplicação de vários elementos do sistema da gestão pode diferir, dependendo dos objetivos pretendidos e das partes interessadas envolvidas”. Assim, pode e deve ser considerado o ser humano como pertencente ao meio ambiente da organização.
Termos e Definições
Foram acrescentados os seguintes termos e suas respectivas definições, a saber:
ação corretiva, ação preventiva, auditor, documento, não conformidade, procedimento e registro. Além disso, foram feitas pequenas modificações nos itens já existentes como aspecto e impacto ambiental.
Itens da Norma / Comentários
Em todo o texto, onde antes havia apenas estabelecer e manter, foi inserido o termo implementar. No item 4.5.2 foi criado um item novo nesta nova versão, “Avaliação do atendimento a requisitos legais e outros” que foi, por sua vez, subdividido entre requisitos legais e outros requisitos. Portanto, o último item da seção é o item 4.5.5, agora chamado de “Auditoria interna” e não mais “Auditoria do sistema de gestão ambiental” e o item 4.6 não é mais “Análise Crítica Pela Administração”, é simplesmente “Análise Pela Administração”.
4.1 REQUISITOS GERAIS
Na versão 2004 foi acrescentado “documentar e implementar”, a contínua melhoria do sistema, a determinação do atendimento e a necessidade de definir e documentar o escopo do SGA.
O Anexo A, Item A.1, da ABNT NBR ISO 14001 recomenda que a organização estabeleça inicialmente sua situação presente em relação ao meio ambiente, baseada em quatro áreas:
– Identificação de aspectos ambientais, incluindo aqueles associados às condições normais de operação, condições anormais, incluindo parada e partida, situações de emergência e acidentes.
– Identificação de requisitos legais e outros subscritos pela organização.
– Exame de todas as práticas e procedimentos da gestão ambiental, incluindo aqueles associados com as atividades de aquisição e de contratação de serviços.
– Avaliação de situações de emergência e acidentes anteriores.
Refere-se ainda, à flexibilidade da organização definir o escopo de aplicação do seu sistema de gestão ambiental (SGA).
Para tanto, é necessário que, antes de iniciar a elaboração do SGA, a organização faça um raio x de sua situação ambiental dentro dos limites do escopo de sua aplicação.
Na versão 1996 dessa norma, essas recomendações estavam relatadas no item A.3.1 (Aspectos Ambientais). Abordar esse tema no item A. 1 é mais oportuno, pois o referido raio x, bem como a definição do escopo do SGA, devem ser feitos antes da definição da política ambiental, para lhes servir de subsídios.
4.2 POLÍTICA AMBIENTAL
Item d, no estabelecimento, acrescentou a palavra análise;
O item “e” foi separado sendo criado o item “f” para comunicar aos que trabalhem na organização assim como àqueles que atuem em seu nome, aumentando o universo da comunicação.
O Anexo A, Item A.2 recomenda que a Política Ambiental seja definida e documentada pela alta administração dentro do contexto da política ambiental de uma organização corporativa maior (quando for o caso) e da qual faz parte, com o endosso desta.
4.3 PLANEJAMENTO
4.3.1 Aspectos ambientais
Nesta cláusula foi introduzida a identificação dos aspectos ambientais dentro do escopo do sistema que leva em conta, também, desenvolvimentos novos ou planejados assim como atividades novas ou modificadas. Além disso, requer que o sistema documente essas informações. Ainda neste item, onde anteriormente se mencionava que os aspectos sejam considerados na definição dos objetivos e metas, nesta versão a orientação é mais abrangente e diz que os aspectos ambientais significativos sejam considerados no estabelecimento, implementação e manutenção do sistema da gestão ambiental.
Em termos de ganho, pode-se dizer que a cláusula fica mais clara e dá uma abrangência maior para o levantamento de aspectos/ impactos ambientais.
Verifica-se no Anexo A da referida norma, item A.3.1, parágrafo 11 que se refere à identificação dos aspectos ambientais significativos. A recomendação de que o método utilizado leve em consideração os critérios de avaliação a título de “filtros de significância”, como requisitos ambientais legais e partes interessadas internas e externas à organização.
Na prática é importante distinguir, categoricamente, o que é aspecto e o que é impacto ambiental. Observa-se em muitos casos que aspectos são descritos como impactos e vice-versa.
Por exemplo, quando se diz que o desperdício de matéria-prima causa pressão sobre os recursos naturais; entenda-se que o desperdício de matéria-prima é o aspecto e a pressão sobre os recursos naturais, o impacto ambiental. Se objetivarmos o desperdício como sendo de madeira, de água, de combustíveis, os impactos serão, respectivamente, a perda de florestas, a alteração dos mananciais, o esgotamento de recursos naturais, em se tratando de combustíveis fósseis. Esses impactos ambientais podem ter outros desdobramentos, com conseqüências ambientais, financeiras, sociais e culturais.
É importante ter em mente que o conceito de causa e efeito é relativo. Ao se desperdiçar energia elétrica (causa/aspecto) tem-se a pressão sobre os recursos naturais, por demanda energética, (efeito/ impacto ambiental). Na seqüência, tem-se que gerar mais energia podendo, por exemplo, demandar uma nova barragem de água, com alagamento de florestas, prejuízos à fauna, extinção de solos, de patrimônios arqueológicos, paisagísticos, culturais, etc.
4.3.2 Requisitos legais e outros
Há um detalhamento maior e espera-se que ocorra uma vinculação direta entre os aspectos ambientais levantados, a legislação aplicável e a ação a ser tomada.
Entende-se que esse pequeno diferencial seja um avanço significativo em relação à versão anterior, pois nem sempre as equipes de gestão ambiental das empresas, bem como os prestadores de serviço de monitoramento legal fazem essa vinculação de forma clara, o que muitas vezes impossibilita o funcionamento do sistema como deve ser. Portanto, havendo alteração nos aspectos ambientais significativos, seja por mudanças nos processos ou em novos projetos deve-se, necessariamente, fazer uma verificação da contínua aplicabilidade da legislação.
Outros requisitos identificados como aplicáveis também devem ser considerados como se uma legislação fosse, ou seja, o desempenho ambiental mínimo da organização depende do atendimento aos requisitos legais e outros relacionados aos aspectos ambientais.
4.3.3 Objetivos, metas e programas
A cláusula 4.3.4 – Programas de Gestão Ambiental da versão de 1996 está agora unificada nesta clausula. Isto faz muito sentido, pois a definição de objetivos e metas sem um programa de gestão não define as ações para o alcance de tais objetivos e metas. Além disso, acrescentou a necessidade de mensurar objetivos e metas , apesar das definições já descreverem que os objetivos e metas deveriam ser quantificados quando exeqüível.
Foi retirado o último parágrafo que mencionava novos empreendimentos e sua revisão para atendimento a eles. Essa alteração é oportuna considerando que os objetivos e metas ambientais são formalizados com base nos aspectos ambientais significativos onde, atualmente, está previsto o atendimento a novos desenvolvimentos ou atividades.
O item A.3.3 do Anexo A, no parágrafo quatro, recomenda a necessidade de o programa enfatizar de que forma os objetivos e metas definidos serão alcançados, incluindo-se cronogramas de atividades, recursos necessários e definição de responsabilidades.
4.4 IMPLEMENTAÇÃO E OPERAÇÃO
Neste item houve a troca do título de “Estrutura e responsabilidade” para “Recursos, funções, responsabilidades e autoridades”. Modificou-se de “disponibilidade de recursos essenciais” para “fornecer recursos essenciais”. Dentre esses recursos, adicionou-se a infra-estrutura organizacional.
4.4.2 Competência, treinamento e conscientização
Qualquer pessoa que, para a organização ou em seu nome, realize tarefas que tenham o potencial de causar impactos ambientais significativos, deve ser competente com base em formação apropriada, treinamento ou experiência e os registros associados devem ser retidos. Esta é uma mudança que requer muito trabalho junto a fornecedores e contratados.
Aumenta a abrangência relacionada a treinamentos. As organizações devem identificar as necessidades de treinamento e prover treinamento ou tomar alguma ação para atender a essas necessidades, devendo manter os registros associados.
4.4.3 Comunicação
Basicamente foi alterado apenas o último parágrafo que trata da comunicação externa sobre aspectos ambientais significativos . A norma estabelece que a decisão de fazer ou não essa comunicação é da organização mas, se a decisão for comunicar, deve estabelecer e documentar o método.
4.4.4 Documentação
Este item passou a incluir quais documentos o sistema deve considerar:
– política, objetivos e metas ambientais;
– descrição do escopo do sistema da gestão ambiental ;
– descrição dos principais elementos do sistema da gestão ambiental e sua interação e referência aos documentos associados;
– documentos, incluindo registros, requeridos por esta Norma e,
– documentos, incluindo registros, determinados pela organização como sendo necessários para assegurar o planejamento, operação e controle eficazes dos processos que estejam associados com seus aspectos ambientais significativos.
4.4.5 Controle de documentos
Menciona registro como um documento que evidencia e remete ao item 4.5.4, controle de registros. Não menciona que a aprovação deve ser feita por pessoa autorizada, isto fica implícito. Acrescenta-se a necessidade de se identificar e distribuir documentos de origem externa, relevantes ao sistema e no restante do texto ocorre apenas à troca de termos mantendo-se o sentido anterior.
4.4.6 Controle operacional
Não houve alterações nesta cláusula, as organizações devem estabelecer procedimentos operacionais documentados, inclusive aqueles relacionados à manutenção.
4.4.7 Preparação e resposta a emergências
A única alteração visível encontra-se no último parágrafo, com o termo “onde exeqüível” por “quando exeqüível”, ou seja, quando for possível.
Embora este item não mencione o treinamento de pessoal para preparação e resposta a emergências, o Anexo A item A.4.7 discorre detalhadamente sobre inúmeros procedimentos a serem considerados e, especificamente o inciso “i” trata desta questão.
4.5 VERIFICAÇÃO
4.5.1 Monitoramento e medição
A versão anterior orientava sobre a necessidade de estabelecer procedimento para avaliação periódica do atendimento a requisitos legais. Na nova versão, este item foi criado, separadamente, para tratar exclusivamente disso, que é o item, 4.5.2.
Ficou mantida a obrigatoriedade de monitorar e medir as características chave das operações que possam ter impactos significativos, bem como a necessidade de manter registros de calibração ou verificação dos equipamentos.
4.5.2 Avaliação do atendimento a requisitos legais e outros
4.5.2.1 Este item, novo, prevê procedimentos para avaliação periódica do atendimento legal e manutenção de registros com os resultados dessas avaliações.
4.5.2.2 Este item, novo, prevê o atendimento legal de outros requisitos subscritos pela organização e a manutenção de registros com os resultados dessas avaliações. Além disso permite que se faça a avaliação deste e do item 4.5.2.1 conjuntamente ou em separado.
4.5.3 Não conformidade, ação corretiva e ação preventiva
Verifica-se uma preocupação maior em detalhar a identificação, investigação, ações corretivas e preventivas, registros e análise das ações realizadas. Apesar de não se mencionar mais a definição de “responsabilidade e autoridade” para a gestão desta atividade, é importante entender que toda e qualquer atividade desenvolvida no âmbito do SGA deve ter um responsável.
4.5.4 Controle de registros
Este item na versão anterior 4.5.3 (registros) está simplificado. No entanto, não chega a fazer falta, pois tanto seu Anexo A como a norma ISO 14004:2004 exemplifica o assunto.
4.5.5 Auditoria interna
Antes chamada de “auditoria do sistema de gestão ambiental”, agora apenas “auditoria interna”, essa mudança não muda absolutamente nada em relação à versão anterior. Até porque a cláusula da norma tem a seguinte descrição: “A organização deve assegurar que as auditorias internas do sistema da gestão ambiental sejam conduzidas em intervalos planejados”…
4.6 ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO
Neste item de grande relevância para a melhoria contínua do sistema da gestão ambiental, foram acrescentados elementos de entrada e saída para um maior alinhamento com a NBR ISO 9001/2000 .
Entradas
– resultados das auditorias internas e das avaliações do atendimento aos requisitos legais e outros subscritos pela organização;
– comunicação (ões) proveniente (s) de partes interessadas externas, incluindo reclamações;
– desempenho ambiental da organização;
– extensão na qual foram atendidos os objetivos e metas;
– situação das ações corretivas e preventivas;
– ações de acompanhamento das análises anteriores;
– mudança de circunstâncias, incluindo desenvolvimentos em requisitos legais e outros relacionados aos aspectos ambientais e;
– recomendações para melhoria.
Saídas
Devem incluir decisões e ações, visando a melhoria contínua do sistema, eventuais mudanças na polícia ambiental, nos objetivos e metas e em outros elementos do SGA.
CONCLUSÃO
Esta norma, publicada em 31.12.2004, está em vigor, para as novas certificações, desde maio de 2005. As empresas certificadas pela NBR ISO 14001:1996 devem ser re-certificadas pela atual norma até dezembro de 2005.
Antonio de Souza Gorgonio, Carmem Silvia Treuherz Salomão, Damião Maciel Guedes e Robson de Oliveira Nogueira
Artigo publicado no EcoDebate, www.ecodebate.com.br, 20/02/2006