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Saiba Mais – Outorga de Direito e Cobrança do Uso de Recursos Hídricos, artigo de Antonio Silvio Hendges

 

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Saiba Mais – Outorga de Direito e Cobrança do Uso de Recursos Hídricos, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] A Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH (Lei 9.433/1997) instituiu os fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão da água no Brasil e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal.

Entre os instrumentos da PNRH está a outorga de usos dos recursos hídricos para assegurar os controles quantitativos e qualitativos e os direitos de acesso à água.

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos também está prevista como instrumento que reconhece o valor econômico e incentiva a racionalização do uso – Lei 9.433/1997, artigos 11-22.

Quanto à outorga pelo Poder Público, estão sujeitos os usuários que utilizam os recursos hídricos para diversas atividades econômicas e que através deste instrumento tornam-se detentores do direito de uso na captação e/ou lançamento nos corpos de água de resíduos provenientes destas atividades.

I – Derivação ou captação de parcela de um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público e/ou insumo de processos produtivos;

II – Extração de aquífero subterrâneo para consumo final e/ou insumo de processos produtivos;

III – Lançamento nos corpos de água de esgotos e outros resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, para sua diluição, transporte ou disposição final;

IV – Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. Neste caso, as outorgas de usos estão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos e à legislação setorial específica.

V – Outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água existente em corpos de água.

Alguns usos dos recursos hídricos independem de outorga, como as necessidades de pequenos núcleos de populações rurais, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes (pelos órgãos ambientais) e acumulações de pequenos volumes para uso em atividades cotidianas. As outorgas estão condicionadas às prioridades de uso estabelecidas nos planos de recursos hídricos e classes de enquadramento, preservando os usos múltiplos. São realizadas por órgãos competentes dos sistemas de gestão dos recursos hídricos da União, Estados e Distrito federal e são concedidas em prazos renováveis não superiores a trinta e cinco anos.

As outorgas serão suspensas parcial ou totalmente, definitivamente ou por prazo determinado quando a) não cumprimento dos termos da outorga; b) ausência de uso por três anos consecutivos; c) necessidade da água para atender emergencialmente situações de calamidade, inclusive decorrentes de fenômenos climáticos adversos; d) prevenção ou reversão de degradações ambientais graves; e) atendimento prioritário de usos coletivos para os quais não estejam disponíveis fontes alternativas; f) manutenção das características de navegabilidade dos corpos de água. As outorgas não significam alienação parcial dos recursos hídricos – que são inalienáveis, mas a concessão de direitos para seu uso.

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem como objetivos reconhecer a água como bem econômico e indicar aos usuários seu valor real, racionalizar o uso e obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções previstas nos planos de recursos hídricos. Todos os usos sujeitos às outorgas serão cobrados e na fixação dos valores serão observados os volumes retirados nas derivações, captações e extrações e nos lançamentos de esgotos e outros resíduos líquidos ou gasosos, os volumes lançados, regimes de variação e características físicas, químicas, biológicas e de toxidade.

Todos os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos são prioritariamente aplicados na mesma bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados nos financiamentos de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos planos de recursos hídricos e nos pagamentos de despesas de implantação e custeio administrativo das entidades e órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Nos Estados da União, este dispositivo se aplica aos sistemas estaduais de gerenciamento que devem ser integrados com o sistema nacional. Nos projetos e obras que alterem beneficamente a coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão podem ser aplicados valores a fundo perdido.

Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate, professor de Biologia, pós graduação em Auditorias Ambientais, assessoria em sustentabilidade e educação ambiental – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

Publicado no Portal EcoDebate, 20/04/2015

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One thought on “Saiba Mais – Outorga de Direito e Cobrança do Uso de Recursos Hídricos, artigo de Antonio Silvio Hendges

  • Dejanira Augusto de Souza da silva

    Estou me formando técnica em meio ambiente,gostei demais de ler os artigos sobre recursos hídricos ,gostaria de receber qualquer artigo que me instrua mais, muito obrigado.

Fechado para comentários.