Discussão sobre o novo marco regulatório da Mineração, artigo de Gustavo Gazzinelli
Discussão sobre o novo marco regulatório da Mineração
Gustavo Gazzinelli1
[EcoDebate] O Projeto de Lei Substitutivo ao PL 37/2011 – novo Marco Regulatório da Mineração (PLS-MRM) – aprovado por Comissão Especial da Câmara dos Deputados pautou-se pelo seguinte paradoxo: bons propósitos de natureza geral e nenhuma eficácia para alcançá-los.
Vejamos boas intenções explicitadas nos artigos 2º, 3º e 52, que tratam respectivamente dos deveres do Poder Público, das diretrizes para o aproveitamento do recursos minerais e das atribuições do Conselho Nacional de Política Mineral: o fortalecimento do papel regulador do Estado, mediante o estabelecimento de “diretrizes para o planejamento da atividade de mineração, assegurando o suprimento de bens minerais às gerações atuais e futuras, de forma sustentável”; a elaboração de zoneamentos minerários; a necessidade de medidas que garantam a concorrência e a competição; a promoção de instrumentos financeiros e econômicos para promover a agregação de valor; o incentivo e criação de oportunidades de investimento na pesquisa, na inovação, no desenvolvimento tecnológico e na agregação de valor na atividade; o acompanhamento de indicadores de sustentabilidade dos empreendimentos; a garantia do “uso racional dos recursos minerais em atendimento ao interesse público” e às metas de desenvolvimento socioeconômico do país.
No tocante à sustentabilidade merecem destaque os compromissos com a “adequação ambiental da atividade”, com a “recuperação dos danos ambientais”, com o “bem-estar das comunidades impactadas” e a “proteção à saúde e à segurança do trabalho, com a adoção das melhores práticas internacionais na mineração”.
O PL Substitutivo esmerou-se, todavia, em contrariar estes princípios e boas intenções ao conservar privilégios, ao tratar de forma isonômica diferentes empreendedores do setor e ao conferir direitos reais até mesmo a titulares de autorizações de pesquisa (pessoas físicas e jurídicas, art. 22).
Para enterrar de vez qualquer possibilidade de regulamentação pelo Estado, o relator deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) e a Comissão Especial presidida pelo deputado Gabriel Guimarães (PT-MG) acabaram com a perspectiva da concorrência/licitação para concessões de lavra ao garantirem o direito automático às mesmas aos agentes que já deram entrada em requerimentos de pesquisa no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) (arts. 29 e 33). Isso abarca praticamente todas as jazidas minerais conhecidas e boa parte do território nacional. Iguala-se aqui o garimpeiro e produtor de areia ao minerador de ferro, que ocupa grandes extensões e causa impactos de dimensões regionais.
Tão grave quanto isso é o PL substitutivo estabelecer que os “direitos minerários [autorizações e concessões] constituem direitos reais, […] suscetíveis de serem ofertados como garantia real”, para obtenção de financiamento (artigos 6º, 11, 13, 79 e 81). Em outras palavras, o PL institucionaliza a especulação de projetos, de que, salvo melhor juízo, serve de exemplo o caso do conglomerado X, de Eike Batista, que comprou e vendeu tais tipos de “ativos” e angariou a confiança de acionistas no mercado a partir de papéis, cartas de intenções e licenças pré-operacionais. Ora, se o Estado dá a autorização de pesquisa e esta serve de garantia para obtenção de financiamento, o imbróglio jurídico estará instaurado, se o dinheiro de terceiros (inclusive bancos públicos) tiver sido empenhado numa atividade que não alcance comprovar sua sustentabilidade e, assim, seja indeferida por instâncias do próprio Poder Público.
A ineficácia da proposta do novo marco regulatório vai além, ao estabelecer:
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A exclusão das estruturas de disposição de rejeitos e estéril do conjunto das operações coordenadas que objetivam o aproveitamento da jazida – fato que importa em reduzir drasticamente o dimensionamento das comunidades atingidas e das compensações e eventuais participações na atividade de mineração pelos chamados superficiários (art. 5º, XIX e XXIX);
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A não aplicação dos quesitos sustentabilidade, inovação e associação com complexos industriais para agregação de valor, na definição de parâmetros e critérios de julgamento dos processos licitatórios que se venha a estabelecer (artigos 30 e 31).
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A não obrigatoriedade da contratação de seguros ambientais ou de pagamento de cauções e para a garantia do cumprimento das obrigações e compromissos para com a recuperação ambiental dos projetos (arts. 32, 36, 38 e 40).
Um segundo ponto a merecer destaque é a enorme confusão que se criou entre os poderes a regulamentarem e organizarem a mineração no Brasil. Assim, é estabelecido como “Poder Concedente” o Ministério de Minas e Energia (MME), criado o Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), como órgão consultivo subordinado à Presidência da República, e instituída a Agência Nacional de Mineração (ANM), que passará a ser de fato o poder regulamentador e organizador da atividade de mineração no país.
Na República Brasileira, os ministérios responsáveis por diferentes políticas setoriais e finalísticas são dotados de conselhos superiores que estabelecem as diretrizes e metas daquela política pública e respectivos planos de ação setorial. Alguns destes conselhos, periodicamente, realizam conferências nacionais ou temáticas, para colher subsídios de diferentes setores da sociedade para a formulação dos planos nacionais.
Curiosamente, o MME é definido como Poder Concedente, ao qual cabe estabelecer diretrizes sobre várias matérias, tais como: concorrências ou licitações para minerar e o funcionamento da ANM, que poderá “definir as áreas […] ou reservas minerais nas quais a concessão será precedida de licitação” (53, XI), “declarar a utilidade pública dos bens necessários à atividade de mineração, para fins de desapropriação ou constituição de servidão minerária” (arts. 44 e 53, XII) e definir o conceito de “comunidade impactada” (art. 5º, VIII).
Todas as ações executivas da ANM devem observar as diretrizes do Poder Concedente, o Ministério de Minas e Energia, que entretanto estará, de acordo com a proposta do relator Leonardo Quintão, livre de qualquer subordinação às orientações do Conselho Nacional de Política Mineral, desatrelado do MME de acordo com a proposta.
A composição proposta para o CNPM, além de não garantir o contraponto na escolha de representantes da Academia e das Organizações Civis (que poderão ser tão somente representantes das próprias corporações contratadas pelas empresas de mineração – cursos e associações de engenharia, geologia e hidrogeologia etc), apresenta um desequilíbrio sério nas relações de âmbito intragovernamental. Assim, ao passo que o MME e sindicatos patronais da mineração estão presentes na composição do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), o Ministério do Meio Ambiente está excluído da composição do conselho de Política Mineral proposto.
O caráter público habitual das reuniões de conselhos setoriais só é garantido nas reuniões da autocrática Diretoria Colegiada da ANM, composta exclusivamente pelo Diretor Geral e quatro diretores da Agência proposta. Ou seja, a única instância de fato aberta à participação pública é aquela em que o conselho, este de caráter deliberativo, é composto somente pelos próprios da Agência (art.57 – PLS-MRM).
Além de ser uma proposta claramente contrária aos princípios constitucionais de 1988, o projeto de lei substitutivo do novo marco regulatório da mineração cria todas as condições jurídicas para a privatização do subsolo brasileiro e para lançar a União num processo de insegurança jurídica jamais visto na história deste país.
Lamentavelmente, a comissão presidida por Gabriel Guimarães jogou na lata do lixo contribuições importantes como as dos deputados federais Padre João (MG), Walter Feldman (SP), Luiza Erundina (SP), Chico Alencar (RJ), Valmir Assunção (BA), Padre Ton (RO) e Marcon (RS) que propuseram medidas e conceitos chaves para a sustentabilidade da mineração. Cito algumas aqui: o estabelecimento de ritmos para a exploração das jazidas (medida fundamental para assegurar a suportabilidade e sustentabilidade socioambiental dos territórios explorados); a obrigatoriedade de contratação de seguros ambientais; e o veto à obtenção de concessões a agentes condenados judicial e administrativamente “em função de danos ambientais, sonegação de tributos e descumprimento de regras trabalhistas”.
Gustavo Gazzinelli, Jornalista, Ambientalista e Representante do Fonasc-CBH no CERH-MG, atuo há vários anos na discussão e enfrentamento das mazelas de grupos mineradores em Minas Gerais
Publicado no Portal EcoDebate, 24/10/2014
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Oi,
No texto cita-se:
“Para enterrar de vez qualquer possibilidade de regulamentação pelo Estado, o relator deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) e a Comissão Especial presidida pelo deputado Gabriel Guimarães (PT-MG) acabaram com a perspectiva da concorrência/licitação para concessões de lavra ao garantirem o direito automático às mesmas aos agentes que já deram entrada em requerimentos de pesquisa no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) (arts. 29 e 33).”
Se fizeram isso, parabenizo os deputados Leonardo Quintão e Gabriel Guimarães, pois a idéia de colocar a área em licitação depois que a pesquisa de lavra fosse feita tinha sido patrocinada pelas grandes mineradoras. É muito mais fácil para uma grande mineradora ganhar uma licitação que para uma pequena, e a única coisa que mantém as pequenas existindo no Brasil é o direito de lavra ser dado à primeira mineradora a pesquisar a área, prioritariamente, e não à mineradora que pagar mais pela área.
Se tiverem tirado também as emendas que permitiam mineirar-se em parques nacionais (é estranho até escrever isso, mas essa jaboticaba estragada estava entre as emendas tentadas), eu diria que o Código de Mineiração evoluiu para caramba em relação ao texto original. Seria melhor se houvesse a obrigatoriedade de seguro ambiental ou caução, mas fora isso, o texto já parece uns 600% melhor do que a proposta original.