As áreas de Reserva Legal no Código Florestal Lei 12.651/2012, artigo de Antonio Silvio Hendges
As áreas de Reserva Legal no Código Florestal Lei 12.651/2012, artigo de Antonio Silvio Hendges
Todos os imóveis rurais devem manter áreas com cobertura vegetal nativa como Reserva Legal além das Áreas de Preservação Permanentes – APP
[EcoDebate] Todos os imóveis rurais devem manter áreas com cobertura vegetal nativa como Reserva Legal além das Áreas de Preservação Permanentes – APP nos seguintes percentuais mínimos:
I – Localizados na Amazônia Legal: Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá, Mato Grosso e regiões localizadas ao norte do paralelo 13º S dos Estados de Tocantins e Goiás e ao oeste do meridiano 44º W no Estado do Maranhão.
– 80% nos imóveis situados em áreas de florestas;
– 35% nos imóveis situados em áreas de cerrados;
– 20 % nos imóveis situados em áreas de campos gerais.
II – Outras regiões do país:
– Nas demais regiões, a Reserva Legal nos imóveis rurais é de 20%.
Na Amazônia Legal, os percentuais de Reserva Legal dos imóveis com mais de um tipo de vegetação serão calculados separadamente. Também poderá ser reduzida para 50% nos casos de recomposição quando os municípios tiverem mais de 50% das áreas ocupadas por unidades de conservação públicas e por terras indígenas homologadas. Nos Estados da Amazônia Legal que tiverem Zoneamento Ecológico e Econômico aprovado e mais de 65% de seus territórios ocupados por unidades de conservação regularizadas e por terras indígenas homologadas, com aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente a Reserva Legal poderá ser reduzida para 50%.
Nos fracionamentos será considerada como referência para a manutenção da Reserva Legal a área anterior ao fracionamento em qualquer circunstância, incluindo-se assentamentos para reforma agrária. Com a implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR novas supressões de florestas e outras formas de vegetação nativa somente serão autorizadas em imóveis inscritos neste cadastro. Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgotos, concessões, permissões ou autorizações para exploração de energia hidráulica, subestações, linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, implantação e ampliação de rodovias e ferrovias não estão obrigados à constituição de reservas legais.
Quando indicados nos Zoneamentos Ecológicos-Econômicos – ZEE estaduais realizados através da metodologia unificada estabelecida em norma, o poder público federal poderá reduzir para 50% as áreas de Reservas Legais nos casos de regularizações através de recomposições, regenerações ou compensações em imóveis com áreas rurais consolidadas situadas em áreas de florestas na Amazônia Legal, excluídas áreas prioritárias à conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e corredores ecológicos. As áreas também podem ser ampliadas em até 50% para cumprimento das metas nacionais de proteção da biodiversidade ou de redução das emissões de gases de efeito estufa. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com Reservas Legais conservadas e averbadas com áreas superiores aos percentuais exigidos e situados na Amazônia Legal, em municípios com redução da área exigida, podem instituir servidão ambiental¹ e Cotas de Reserva Ambiental – CRA² sobre as áreas excedentes.
A localização das Reservas Legais deve considerar os planos de bacias hidrográficas, os Zoneamentos Ecológicos-Econômicos – ZEE, a formação de corredores ecológicos com outras Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanentes, Unidades de Conservação ou outras áreas legalmente protegidas, áreas importantes para a conservação da biodiversidade e áreas de fragilidade ambiental. A aprovação das Reservas Legais pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama se dará após a inclusão dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
As Áreas de Preservação Permanentes podem ser computadas nos percentuais de Reservas Legais quando este benefício não for utilizado na conversão de novas áreas para usos alternativos dos solos, não estiverem em processos de recuperação e os imóveis estiverem inclusos no Cadastro Ambiental Rural. Os proprietários ou possuidores de imóveis com Reservas Legais conservadas e inscritas no Cadastro Ambiental Rural que ultrapassem os percentuais mínimos exigidos, podem constituir servidão ambiental¹ Cotas de Reservas Ambientais – CRA² e outros instrumentos previstos. As reservas Legais também podem ser instituídas em regimes de condomínios ou coletivamente entre propriedades ou posses rurais, respeitando os percentuais previstos para cada imóvel individual. Nos parcelamentos dos imóveis rurais, as Reservas Legais também podem ser constituídas e agrupadas em condomínios entre os novos proprietários.
¹ Um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981, artigo 9ºA: “Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade”.
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanentes – APP e Reservas Legais.
² Cotas de Reserva Ambiental – CRA: Títulos representativos de áreas de cobertura vegetal que podem ser negociados para o cumprimento de obrigações de Reserva Legal em outras propriedades. Podem ser criados a partir de áreas de servidão ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, Reservas Legais voluntárias sobre percentuais excedentes aos percentuais exigidos, Unidades de Conservação públicas ainda não desapropriadas.
Referências:
– Lei 12.651/2012, artigos 12 a 17.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate – Professor de Ciências e Biologia – Pós Graduação em Auditorias Ambientais – Assessoria em Sustentabilidade e Educação Ambiental – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
EcoDebate, 20/05/2014
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No papel isso é uma maravilha. Na prática nunca vi uma propriedade na amazônia (e já fui em várias) que tivesse 80%. E nunca vi um grande fazendeiro penalizado (de fato) por desmatar.