Definições utilizadas no Código Florestal – Lei 12.351/2012, artigo de Antonio Silvio Hendges
Definições utilizadas no Código Florestal – Lei 12.351/2012, artigo de Antonio Silvio Hendges
A Lei 12.351/2012 – Código Florestal que estabelece as normas gerais à proteção da vegetação nativa, as áreas de preservação permanentes, as áreas de reservas legais, a exploração, o suprimento e o controle da origem dos produtos florestais, a prevenção e controle de incêndios em florestas e áreas relacionadas e a previsão de instrumentos econômicos e financeiros para estes objetivos, define os conceitos utilizados para sua interpretação e implantação nas diversas regiões brasileiras.
Seguem-se os principais conceitos com breves comentários explicativos quando necessários.
– Amazônia Legal: Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e regiões localizadas ao norte do paralelo 13º S dos Estados de Tocantins e Goiás e ao oeste do meridiano 44º W no Estado do Maranhão.
– Área de Preservação Permanente – APP: áreas protegidas cobertas ou não com vegetação nativa com a função ambiental de preservarem os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitarem o fluxo gênico das espécies da flora e fauna, protegerem os solos e assegurarem a qualidade de vida das populações humanas.
– Reserva Legal: áreas localizadas no interior de propriedades ou posses rurais com a função de assegurarem o uso econômico sustentável dos recursos naturais destas propriedades, auxiliarem na conservação e/ou reabilitação dos processos ecológicos, promoverem a conservação da biodiversidade e a proteção e abrigo para as espécies da fauna silvestre e flora nativa. Todos os imóveis rurais devem manter Reservas Legais além das Áreas de Preservação Permanentes com percentuais mínimos em relação à área do imóvel de acordo com a área de localização:
I – Na Amazônia Legal:
a) 80% nos imóveis situados em áreas de florestas;
b) 35% nos imóveis situados em áreas de cerrados;
c) 20% nos imóveis situados em áreas de campos gerais.
II – Em outras regiões do país a Reserva Legal é de 20% das áreas dos imóveis.
Há algumas exceções como nos casos de supressão anterior de vegetação de acordo com a legislação da época sobre a Reserva Legal, caso em que as propriedades rurais estão dispensadas de promoverem a recomposição, regeneração ou compensação, mas precisam comprovar esta anterioridade das áreas rurais consolidadas.
Existem ainda outras exceções que possibilitam a redução das áreas de florestas para 50% quando os municípios e Estados tiverem mais de 50% e 65% respectivamente de unidades de conservação públicas regularizadas e por terras indígenas homologadas.
– Áreas rurais consolidadas: imóveis rurais com ocupação humana anterior a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades de agricultura, silvicultura ou pecuária.
– Pequena propriedade ou posse rural familiar: exploradas através do trabalho pessoal dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, inclusive os assentamentos e projetos de reforma agrária.
– Uso alternativo do solo: substituição da vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas como atividades de agricultura, pecuária, indústrias, geração e/ou transmissão de energia, mineração, transportes, assentamentos urbanos e outras formas de ocupação humana.
– Manejo sustentável: administração da vegetação natural para obter benefícios econômicos, sociais e ambientais, preservando-se os mecanismos de sustentação dos ecossistemas, através da utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de produtos ou subprodutos da flora, assim como a utilização de outros bens e serviços.
– Utilidade pública:
a) Atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) obras de infraestrutura de concessões ou serviços públicos de transporte, sistemas viários, parcelamentos de solos urbanos, saneamento e gestão de resíduos, energia, telecomunicações e radio difusão, instalações esportivas estaduais, nacionais e internacionais e mineração, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) áreas de preservação permanentes – APP com função ambiental de preservação dos recursos hídricos, estabilidade geológica e paisagística, preservação da biodiversidade e do fluxo gênico da fauna e flora, proteção dos solos e bem estar às populações humanas.
e) atividades similares quando caracterizadas em procedimentos administrativos próprios, definidas em ato do Chefe do Executivo Federal e inexistirem alternativas técnicas ou locais que possibilitem ao empreendimento sua instalação.
– Interesse social:
a) Atividades de proteção à integridade da vegetação nativa: prevenção, controle e combate de incêndios, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção ao plantio de espécies nativas;
b) exploração agroflorestal sustentável em pequenas propriedades ou posses rurais familiares ou por povos e comunidades tradicionais que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem as funções ambientais das áreas;
c) implantação de infraestruturas públicas destinadas para esportes, lazer, atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas;
d) regularização fundiária de assentamentos humanos de populações de baixa renda em áreas urbanas consolidadas e de acordo com outras leis aplicáveis;
e) implantação de instalações para a captação e condução de água e de efluentes tratados em projetos em que os recursos hídricos são essenciais às atividades;
f) atividades de pesquisa, extração de areia, argila, saibro e cascalho outorgadas legalmente;
g) atividades similares quando caracterizadas em procedimentos administrativos próprios, definidas em ato do Chefe do Executivo Federal e inexistirem alternativas técnicas ou locais que possibilitem ao empreendimento sua instalação.
– Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno, pontes e pontilhões necessários à travessia de cursos de água, acesso de pessoas e animais para obtenção de água ou retirada de produtos de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações de captação e condução de água e efluentes tratados quando comprovada a outorga do direito de uso;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construções de rampas de lançamentos de barcos e pequenos ancoradouros;
e) construções de moradias de agricultores familiares, remanescentes de quilombolas e outras populações tradicionais e extrativistas em áreas rurais com o abastecimento de água através de esforço próprios dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas nas propriedades;
g) pesquisas científicas relativas a recursos ambientais de acordo com outros requisitos aplicáveis da legislação;
h) coleta de produtos para subsistência e produção de mudas como sementes, castanhas e frutos de acordo com a legislação específica de acesso aos recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas que produzam frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais que não impliquem em supressão da vegetação e não prejudiquem as funções ambientais das áreas;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, inclusive a extração de produtos florestais não madeireiros que não descaracterizem a vegetação nativa e não prejudiquem as funções ambientais das áreas;
k) ações ou atividades similares reconhecidas como eventuais e de baixos impactos ambientais pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
– Vereda: áreas de savanas com solos hidromórficos (solo em condições naturais saturado por água ou excesso de umidade permanentemente ou em determinados períodos anuais) e palmeiras buriti (Mauritia flexuosa) que não formam dossel, localizadas em meio de espécies arbustivas e herbáceas.
– Manguezal: ecossistemas litorâneos que ocorrem em terrenos baixos e sujeitos às ações das marés, formados por vasas lodosas (lama acumulada e misturada com elementos orgânicos nos fundos de mares, rios e lagos) ou arenosas associadas com a vegetação natural conhecida como mangue, com influência marinha típicas dos solos limosos de regiões de estuários e com dispersão descontínua na costa brasileira entre os Estados do Amapá e Santa Catarina.
– Marismas tropicais intersalinas ou salgados: áreas situadas em regiões com inundações intermediárias frequêntes por marés de sizígia (luas nova e cheia com maiores marés altas e menores marés baixas) e de quadratura (luas quarto crescente e minguante, marés de pequena amplitude) com solos com salinidade entre 100 e 150 partes por 1000 (entre cem e cento e cinquenta partes por mil) com vegetação herbácea específica.
– Apicum: solos hipersalinos situados nas áreas intermarés superiores que apresentam salinidade superior a 150 partes por 1000, desprovidos de vegetação vascular.
– Restingas: áreas arenosas alongadas paralelas às costas formadas por sedimentação, com diferentes comunidades com influências marinhas e cobertura vegetal em mosaico encontradas em praias, cordões arenosos, dunas e depressões de acordo com os estágios sucessionais, estratos herbáceos, arbustivos e arbóreos mais interiorizados.
– Nascentes: afloramentos perenes do lençol freático que iniciam cursos de água.
– Olhos d’água: afloramentos intermitentes do lençol freático.
– Leito regular: calha por onde correm regularmente as águas de um curso de água durante o ano.
– Áreas verdes urbanas: espaços públicos ou privados com predomínio de vegetação natural ou recuperada, preferencialmente nativa, previstos nos Planos Diretores, Leis de Zoneamento urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para a construção de moradias e destinados à recreação, lazer, melhorias na qualidade ambiental, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhorias paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.
– Várzeas ou planícies de inundação: áreas nas margens de cursos d’água sujeitos à enchentes e inundações periódicas.
– Faixas de passagem de inundação: áreas de várzeas ou planícies de inundação adjacentes aos cursos de água e que permite o escoamento das enchentes.
-Relevos ondulados: áreas caracterizadas por movimentações dos terrenos gerando depressões, classificados em relevos suaves ondulados, ondulados, fortemente ondulados e montanhosos.
– Pousio: interrupções temporárias das atividades e usos agrícolas, pecuários ou de silvicultura por no máximo 05 (cinco) anos para possibilitar a recuperação da capacidade e da estrutura física dos solos.
– Áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres periodicamente cobertas por águas com vegetação original de florestas ou outras formas adaptadas às inundações.
– Áreas urbanas consolidadas: parcelas de áreas urbanas com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare, malha viária implantada e que tenham ao menos 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura implantados (Lei 11.977/2009, artigo 47, inciso II):
I – Drenagem de águas pluviais urbanas;
II – esgotamento sanitário;
III – abastecimento de água potável;
IV – distribuição de energia elétrica; ou
V – limpeza urbana, coleta e manejo dos resíduos sólidos.
-Créditos de carbono: títulos de direitos sobre bens intangíveis e incorpóreos transacionais.
Observação: os créditos de carbono obedecem a critérios internacionais para sua geração e comercialização, inclusive na elaboração de projetos nas atividades agrossilvopastoris e podem ser considerados ativos ambientais e econômicos uma vez implantados.
Referências:
– Lei 12.651/2012, artigos 3º, 12, 67 e 68.
– Lei 12.727/2012.
– Lei 11.977/2009, artigo 47, inciso II.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do Portal EcoDebate, é Professor de Ciências e Biologia – Pós Graduação em Auditorias Ambientais – Assessoria em Sustentabilidade e Educação Ambiental – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
EcoDebate, 25/04/2014
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Antonio, creio que houve um engano no título do artigo. Trata-se da Lei 12.651/2012 – Código Florestal e não da Lei 12.351/2010 que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. Correto?
Abraço! Ótimo artigo.
Definições utilizadas no Código Florestal – Lei 12.351/2012,