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Artigo

O procedimento de revista e os danos morais no ambiente de trabalho, artigo de Diego Trevisani

 

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[EcoDebate] Um tema de bastante discussão no meio doutrinário e jurisprudencial é a utilização da revista no ambiente de trabalho.

Em princípio, podemos extrair das discussões que as mencionadas inspeções se subdividem em revistas pessoais e/ou íntimas.

Este entendimento nos permite considerar que a revista pessoal é aquela que não viola a intimidade e a dignidade dos trabalhadores, ou seja, é aquela feita superficialmente, sem qualquer tipo de toque corporal ou exposição do trabalhador.

Os mais recentes julgados consideram perfeitamente aceitável este tipo de vistoria ou revista, sendo tal direito decorrente do poder fiscalizatório do empregador em defesa de seu patrimônio.

O que é absolutamente vedado, inclusive pelo artigo 373-A, IV da CLT, é a chamada “revista íntima”, caracterizada pela vistoria mais invasiva, inclusive das partes íntimas dos trabalhadores.

Feitas estas breves considerações, passemos a analisar a ocorrência do dano moral aos trabalhadores, decorrente da realização das revistas pessoais.

O dano moral caracteriza-se por uma lesão a um interesse juridicamente protegido, aos direitos da personalidade, causando dor, tristeza, vexame ou humilhação.

Assim, se o empregador valer-se da revista pessoal para a proteção de seu patrimônio, deverá tomar os cuidados necessários em sua utilização, de modo a não expor seus colaboradores a situações constrangedoras.

Importante ressaltar que, recentemente, a 1ª Turma do Egrégio TRT baiano condenou uma empresa de logística em danos morais pela utilização da revista pessoal.

Entendeu a Turma julgadora que “a revista pessoal nada mais é do que a medida cautelar de busca e apreensão pessoal. Neste caso, então, à revista devem ser aplicadas as regras da busca e apreensão pessoal estabelecidas no Código de Processo Penal, pois único diploma legal pátrio regulador da matéria. Disso decorre que se exige uma fundada suspeita sobre a conduta ilícita do sujeito para que a revista pessoal possa se efetivar (art. 240, § 2° do CPP).

Ainda, no mesmo processo, sustentaram os Ilustres Desembargadores que: “Nossa   legislação,   portanto,   não   prevê   a   hipótese   da realização da busca e apreensão ou revista pessoal realizada por particular, ainda que este seja o empregador.

Tem-se, então, que o direito à intimidade somente sofre restrição, com a revista pessoal, quando, havendo fundada suspeita da prática de ato criminoso, haja ordem judicial autorizando-a ou, ainda, quando da prisão em flagrante, no curso da busca e apreensão domiciliar ou havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja de posse de objeto que constitua corpo de delito, mas sempre realizada por uma autoridade (policial ou oficial de justiça).”

Assim, não obstante entendimentos isolados como o acima apontado, entendemos que a jurisprudência majoritária vai ao encontro da permissão da revista pessoal, ressalvadas todas as cautelas ora expostas.

Neste sentido, exemplificamos abaixo, alguns recentes entendimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho de diferentes Estados brasileiros como São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais:

Revista íntima e revista pessoal: a revista íntima, obrigando o empregado a apresentar-se em trajes sumários, é sempre constrangedora para quem é revistado, o que afronta direito da personalidade, protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso x, resultando em prática ilegal e abusiva do poder de direção do empregador, ofensa que deve ser reparada pelo pagamento de indenização por dano moral. Por outro lado o simples exame de pertences, bolsas e sacolas, na saída do trabalho, conhecida como revista pessoal não implica em constrangimento nem gera direito a indenização. (TRT -02ª Região – São Paulo. – Processo 0001146-97.2012.5.02.0447- Relatora: Juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello – publicado em  20.08.2013)”.

A revista rotineira das bolsas e mochilas de empregados constitui procedimento legítimo do empregador, como meio de proteção de seu patrimônio. A maneira como é realizada a revista é que definirá a ocorrência ou não de dano moral (…). (TRT – 04ª Região – Rio Grande do Sul – Processo 0000024-60.2012.5.04.0005 – Reatora Desembargadora Flávia Lorena Pacheco – Publicado em 26.04.2013)”.

A revista pessoal do empregado e de seus objetos pessoais, pelo empregador, não caracteriza, por si, ato ilícito. O dano indenizável só se verifica em casos de comprovado excesso, que exponha a intimidade do trabalhador e desrespeite os limites de sua privacidade. (TRT – 03ª Região – Minas Gerais. – Processo 386/2013-068-03-00.0 – Reatora Juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – Publicado em 28.11.2013)”.

Assim, considerando os atuais posicionamentos jurisprudenciais majoritários, acaso o empregador opte pela utilização da revista, entendemos ser extremamente recomendável a utilização da tecnologia mais moderna e um sistema inteligente de detecção de objetos, como os conhecidos “portais” detectores de metais, que, diante de um sinal sonoro, justificaria razoavelmente a revista individualizada, sempre realizada com a maior discricionariedade possível e por pessoa do mesmo sexo.

Demais disso, a atividade empresarial deverá justificar a utilização da revista pessoal, a exemplo da fabricação de pequenas peças de valores consideráveis como pendrives, cartões de memória, os modernos aparelhos celulares, dentre diversos outros produtos.

Convém lembrar, por fim, que as revistas pessoais jamais poderão permitir toques corporais ou remoção de peças de roupas dos colaboradores, sob pena de ser considerada revista íntima, ato ilícito gerador de reparação por danos morais.

* Diego Trevisani, especialista em relações do trabalho do Sevilha, Arruda Advogados.

EcoDebate, 28/03/2014


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