MPF obtém adequação ambiental de propriedade na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra
Vista parcial do Parque Nacional da Serra da Canastra. Foto: Wikimedia
Entendimento é o de que proteção imposta à unidade de conservação estende-se às propriedades situadas na sua zona de amortecimento
Passos. O Ministério Público Federal (MPF) em Passos obteve sentença na Ação Civil Pública nº 284-23.2013.4.01.3804 condenando os três proprietários de um imóvel denominado “Sítio Caju”, localizado na zona rural do município de Delfinópolis/MG, a executarem projeto de adequação ambiental conforme o Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Canastra (PNSC).
A propriedade está situada na chamada Zona de Amortecimento do PNSC.
Em vistoria realizada por agentes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsável pela administração e fiscalização das unidades de conservação federal, foram constatados diversos danos ambientais decorrentes da supressão e vegetação nativa e impedimento de sua regeneração natural devido ao plantio de grama exótica.
A exposição do solo acabou resultando em processo de erosão, com risco de carreamento do material para o leito do reservatório e seu assoreamento. O laudo técnico também apontou a supressão de “espécies nativas do cerrado e campo-sujo, como pindaíba, barbatimão,capim-flecha, quaresmeira, pata-de-vaca, folha-miúda, araçá,aroeirinha, lobeira, embaúba, capim-macega, todas substituídas por gramínea exótica, em patente prejuízo da biodiversidade”.
De acordo com o MPF, as intervenções não autorizadas em área de preservação permanente causaram grave dano ambiental, impondo-se a obrigatoriedade de sua reparação por meio da elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada.
Proteção estendida – O juiz federal de Passos concordou com o pedido e determinou que os réus apresentem ao ICMBio projeto de adequação ambiental no prazo de 60 dias. A implementação das medidas deverá ocorrer em até seis meses.
Para o magistrado, a proteção imposta ao Parque Nacional da Serra da Canastra se estende também às propriedades contíguas a ele, “pertencentes à denominada Zona de Amortecimento. Nesta área, há de ser observado regramento específico, visando à mitigação dos eventuais prejuízos causados ao parque pelo desenvolvimento de atividades humanas no seu entorno”.
Isso porque, conforme lembrou o MPF na ação, “as áreas de preservação permanente situadas em zona de amortecimento de unidades de conservação, como no presente caso, cumprem importante função como corredores ecológicos, essenciais para a garantia da interconectividade dos espaços especialmente protegidos”.
Corredores ecológicos, segundo a Lei 9.985/2000, que instituiu o sistema nacional de unidades de conservação, são “porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais”.
Por isso, segundo o juiz, “O uso desregrado das propriedades particulares integrantes da área não regularizada e da zona de amortecimento tornaria inviável a consecução do objetivo fundamental de um parque nacional – unidade de conservação de proteção integral – qual seja, a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas pela interferência humana”.
Os réus também foram impedidos de realizar novas edificações no local sem prévia autorização do órgão ambiental, sob pena de multa de 10 mil reais, multas administrativas e demolição sumária das construções irregulares.
Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais
EcoDebate, 27/02/2014
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