Justiça declara inconstitucionalidade de artigo do novo Código Florestal
Entendimento que acolhe teses do Ministério Público Federal considerou que a nova lei incorreu em “flagrante retrocesso jurídico-ambiental”
O juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012), que reduziu a proteção das áreas de preservação permanente localizadas às margens de reservatórios artificiais.
As decisões foram proferidas em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas que desmataram e construíram edificações às margens dos reservatórios de usinas hidrelétricas instaladas no Rio Grande, no Triângulo Mineiro, desobedecendo a distância mínima permitida em lei.
Essa distância, pelo antigo Código Florestal e legislação que o regulamentava (Resolução 302/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente), era de 30 metros nos reservatórios situados em área urbana e de 100 metros naqueles situados na zona rural.
O novo Código Florestal brasileiro, no entanto, dispôs que os reservatórios artificiais passaram a ter a respectiva área de preservação permanente fixada pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (artigo 62).
Segundo a magistrada que proferiu a sentença na ação civil pública, “percebe-se, sem qualquer dificuldade, que o legislador ordinário atuou deliberadamente no sentido de extinguir a proteção ambiental no entorno dos reservatórios artificiais, pois se no quadro normativo anterior à Lei 12.651/2012, este espaço recebia proteção de 15 a 100 metros (Resolução 302/2002 Conama), atualmente a faixa de proteção recai apenas sobre a área normalmente inundável (a chamada cota máxima maximorum), que é ínfima, quando não inexistente”.
Lembrando que as áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais desempenham papel importante no equilíbrio da biodiversidade, protegendo o solo de erosões e garantindo a recarga do aquífero, ela destacou que o artigo 62 do Novo Código Florestal constitui “flagrante retrocesso jurídico-ambiental”, o que é “inadmissível no plano normativo dos direitos fundamentais” assegurados pela Constituição.
Na sentença proferida em outra ação, o magistrado salientou que “qualquer desobediência e consequente afronta às normas constitucionais deve ser repelida pelo Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade, pois é preciso reconhecer que se está diante de um pacto nacional pela preservação do meio ambiente”.
Além disso, segundo ele, “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada”.
Nas duas ações, os réus foram condenados a demolir as edificações erguidas irregularmente, retirando o entulho resultante da demolição. Os infratores também deverão recuperar a área degradada, conforme Plano de Recuperação Ambiental previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e se absterem de realizar novas ocupações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação na área de preservação permanente.
Saiba mais – Em janeiro de 2013, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903), com pedidos de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove degradação ambiental.
Nas ações, a PGR pediu liminarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção do chamado “rito abreviado”, o que permite o julgamento das liminares diretamente pelo plenário do STF em razão da relevância da matéria.
Um ano depois, tanto o pedido de liminar, quanto as próprias ações, continuam aguardando julgamento.
Ação Civil Pública nº 2004.38.02.003081-7
Ação Civil Pública n. 1588-63.2013.4.01.3802
Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais
EcoDebate, 18/02/2014
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Isto se chama insegurança jurídica, próprio de um país atrasado que mede forças para saber quem errou mais. Não se pode acreditar num país que se orgulha detentor da melhor legislação ambiental do mundo , mas vive de fantasias, porque é inexequível para nós brasileiros. Os alienígenas devem considerá-la ótima e ideal, achando que o Brasil é o paraíso por ter uma legislação excelente.
Isso se chama JUIZ QUERENDO APARECER! Felizmente o T|J reformará sua decisão tão rápido quanto seus 15 segundos de fama.
Toda as atenções devem ser voltadas, agora, para a colocação em vigor do novo Código florestal. Decisões como a mencionada no texto só fazem tumultuar um processo que já está sendo iniciado em muitos estados. Se isso prosperar, voltaremos a ter um Código não cumprido, com foi o antigo. O novo prevê o cadastro de todas as propriedades rurais, ou seja, teremos a primeira radiografia da realidade ambiental brasileira, propiciando, a seguir, os planos de recuperação ambiental Se a sequência for colocada em vigor, o meio ambiente vai agradecer. O resto é a mania brasileira de achar que só as leis são capazes de resolver problemas. E o país está na situação que todos nós estamos vendo. Será que o Palácio da Alvorada e as mansões do Lago Paranoá também deverão ser demolidos? Ou aquele povo de Brasília não é um povo qualquer?
Detentor da melhor legislação ambiental do planeta.,Olha a contradição,mais de sessenta por cento de analfabetos funcionais.,Eu não digo código florestal.,eu digo código funeral,Quando os nossos legisladores,aqueles que dizem entender da terra,estavam em plenários,laboratórios,escolas,etc.etc.,Eu estava no campo,assisti a destruição de nossa diversidade,para se implantar esse modelo agrário criminoso,monoculturas extensivas.,Seus filhos herdarão areia,(deserto).
Fala a verdade tava meio ligado nas leis velhas do meio ambiente, essa nova nem li. Não li porque desconfio e tenho quase certeza q é pior q a primeira lei. Perdi o rumo de como arrumar o meio ambiente. Fizemos alguma coisa sob a lei velha vejo falar q vão mudar tudo. Tá ficando meio traumatizante….É uma pena. Tavamos trabalhando as margens do paranazão com 500 metros de mata ciliar cada lado baseado na lei q dizia: rios com mais de 600 m de lamina d’água teria q deixar 500 metros de APP cada lado agora tão falando q caiu um monte, quero ném ouvir o q aconteceu,perdemos todo um serviço, foi trabalhoso chegar onde estavamos, agora perde tudo….Foi uma pena…
É de fato lamentável, uma lei que ficou nada menos que 4062 dias ou 12,61 anos da data da propositura do projeto de Lei 1876/1999 de 19/10/1999 para que se transformasse na Lei 12651/2012 de 25/5/2012 (e com vetos), emendada pela lei 12727/2012… e que até hoje o Governo incompetente não conseguiu instituir definitivamente o CAR, já é objeto de decisões que no meu ver não leva nada a lugar nenhum… temos hoje de todo o território brasileiro +-7% ocupado com agricultura, 23% pastagem, 4% urbanização e outros usos… ou seja sobraram nad menos que 66% de todo o território nacional com áreas nativas, totalmente preservadas e os caras ainda ficam discutindo o computo das APPs nas áreas de reserva legal? É MP que não sabe o que é produzir e juiz querendo uma midiazinha… COMO FALA UM REPORTE DO CANALRURAL ESSES COMUNISTAS SÃO UM BANDO DE INCOMPETENTES.
Olha infelizmente vamos estar dessorientados com tanta lei que não dá em nada, até hoje não saiu o CAR – cadastro ambiental rural aqui no estado de Goiás, pois ficam mudando a data prevista para ser efetivado. Quando iremos conseguir fazer alguma coisa, Bom acho que nunca.
http://www.youtube.com/watch?v=mwdD7qqTkhE
Ouça o RAP da Reserva Legal!