MPF/MG entra com 55 ações para obrigar empresas a apresentar plano de contenção de barragens
Objetivo é evitar que novos acidentes possam ocorrer em virtude do rompimento das estruturas. Estudo divulgado há um mês aponta que 11,5% das 720 barragens auditadas no Estado não têm garantia de estabilidade.
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ajuizou ontem, 29 de março, 55 ações civis públicas para obrigar empresas de mineração e indústria a apresentarem, no prazo máximo de 90 dias, plano de ações corretivas de suas barragens de rejeitos. Esses planos deverão especificar todas as medidas necessárias para a máxima mitigação do risco ambiental oriundo das barragens.
A barragem de rejeitos é uma estrutura utilizada por indústrias e mineradoras para o depósito de materiais, água e produtos químicos utilizados no processo de produção. Durante esse processo, os rejeitos são transformados em uma espécie de polpa, que é conduzida até uma bacia de acumulação, confinada por uma barragem, onde os sólidos sedimentam e as águas são clarificadas.
Nos últimos anos, o rompimento de barragens de rejeitos resultou em gravíssimos danos ambientais e até perda de vidas humanas no Estado de Minas Gerais. Os mais graves ocorreram na localidade de Macacos, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em 2001, quando morreram cinco trabalhadores da Mineração Rio Verde e a lama chegou a atingir, em alguns locais, 30 metros de altura, e no Município de Miraí (2007), na Zona da Mata mineira.
O acidente de Miraí é considerado uma das maiores tragédias ambientais de Minas Gerais. O rompimento da barragem despejou dois bilhões de litros de lama em rios da região, deixou 30% da cidade desalojada e atingiu outros quatro municípios – Muriaé e Patrocínio do Muriaé, em Minas, e Laje do Muriaé e Itaperuna, no Rio.
Em pelo menos duas ocasiões anteriores, a região sofreu com outros graves acidentes causados pelo rompimento de barragens. Em março de 2006, 400 milhões de litros de resíduos de tratamento de bauxita – água e argila – atingiram um córrego da região e chegaram ao Rio de Janeiro. Os moradores de Laje do Muriaé tiveram o abastecimento de água suspenso em caráter preventivo, devido à possibilidade de contaminações. Em 2003, uma barragem pertencente às empresas Cataguases de Papel e Cataguases Florestal também rompeu e provocou o despejo de 1,2 bilhão de litros de resíduos tóxicos nos Rios Pomba e Paraíba do Sul, atingindo o norte e o noroeste fluminenses.
Ineficácia da fiscalização – Em 2007, após a notícia, amplamente divulgada, da existência em Minas Gerais de diversas barragens com risco ambiental potencial, ou seja, que apresentavam risco de se romperem, causando graves danos ambientais e sociais, além de prejuízos econômicos, o Ministério Público Federal instaurou procedimento para acompanhar o caso e cobrar das autoridades as providências necessárias para evitar-se a ocorrência de futuros acidentes.
Em junho daquele ano, após reunião com o MPF, representantes da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) realizaram fiscalização nas 55 barragens cujos relatórios não garantiam a estabilidade da estrutura. Cinco meses depois, o órgão ambiental emitiu o relatório técnico DQGA nº 08/2007, no qual informava que das 55 barragens, sete teriam apresentado resultado satisfatório para estabilidade,mas que outras 10 seriam incluídas em nova fiscalização por não terem apresentado garantia de estabilidade. A fim de facilitar o acesso aos dados, o órgão ambiental passou a disponibilizar em sua página de internet o inventário anual de barragens.
“E o que se pode perceber é que o panorama não evoluiu positivamente, em especial nos últimos dois anos”, afirma a procuradora da República Zani Cajueiro. “Basta ver que o número de barragens sem garantia de estabilidade, que era de 55 em 2007, ainda permanecia em 43 no ano de 2010. E o que é pior. Além dessas 43, outras 42 barragens não puderam ser avaliadas por falta de documentos e dados”.
Risco iminente – No relatório de Inventários de Barragens de 2011 publicado há um mês (em 29 de fevereiro de 2012), a FEAM informa a existência de 45 barragens com estrutura instável e outras 38 que não teriam apresentado documentação que permitisse avaliar suas condições de segurança. Segundo o estudo, 11,5% das 720 estruturas auditadas no Estado não têm garantia de estabilidade.
“Isso significa dizer que 83 barragens localizadas em Minas Gerais representam risco iminente ao meio ambiente”, diz Zani Cajueiro.
A procuradora explica que as barragens são classificadas com baixo, médio e alto potencial de dano ambiental de acordo com os prejuízos advindos de eventual rompimento, e, quanto maior o potencial de dano, evidentemente, menor deve ser a periodicidade em que a fiscalização é exigida.
“Nesse contexto, o empreendedor deve cumprir as deliberações normativas dos órgãos estaduais acerca da obrigatoriedade de apresentação à FEAM de dois documentos em especial: Relatório de Auditoria Técnica de Segurança e Declaração de Condição de Estabilidade. Além disso, o DNPM também deve fiscalizar tais estruturas pois fazem parte do ciclo de vida do aproveitamento da jazida”, afirma Zani Cajueiro.
Crime por omissão – O MPF lembra que a própria Agência Nacional de Águas advertiu que a “avaliação de segurança de uma barragem, realizada por um técnico especializado e experiente, poderá apontar, com a antecedência ou urgência requerida, a necessidade de se recuperar ou reformar a barragem que representa ameaça, daí a importância das inspeções regulares”.
Para a procuradora, “esse é um caso clássico de aplicação do princípio da prevenção, previsto no artigo 225 da Constituição, segundo o qual é preciso adotar determinadas medidas para evitar a ocorrência futura de dano ambiental. No caso, as barragens de rejeitos representam, por si só, um risco certo e concreto, mas as empresas mantêm-se omissas e a fiscalização dos órgãos ambientais tem se mostrado insuficiente para obrigá-las ao cumprimento de suas determinações. Noutra ponta, não há qualquer registro de sanção aplicada pelo DNPM em função da ausência de segurança de tais estruturas.”
Segundo ela, a omissão dos empreendedores poderá configurar, inclusive, crime ambiental. O artigo 54 da Lei 9.605/98 diz que “deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível” é crime punível com pena de 1 a 5 anos de prisão.
Pedidos – Na ação, o MPF pede que, após a apresentação dos planos de contenção pelas empresas, a Justiça determine que o DNPM e a FEAM os analise em até 60 dias após o recebimento, indicando, quando for o caso, as medidas emergenciais necessárias. Essas medidas deverão ser implementadas imediatamente pelo empreendedor.
“Não é possível mais contemporizar. É preciso inverter a lógica perversa que existe no Brasil de só tomar providências depois que o prejuízo acontece. Por isso, não tivemos outra alternativa senão recorrer ao Judiciário para que sejam estabelecidos prazos e limites a essa situação”, diz Zani Cajueiro.
Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais
EcoDebate, 30/03/2012
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