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Convenções de Roterdã e de Estocolmo: Tratados internacionais se complementam

Diferentemente da Convenção de Roterdã, a de Estocolmo tem poder de proibição da comercialização e produção de substâncias. Os tratados internacionais se complementam, e reforçam o peso de decisões já tomadas internamente nos países. A Convenção de Roterdã não proíbe produção ou comercialização, mas entrar na pauta de discussões de suas Conferências das Partes (COP) já é suficiente para que uma substância seja vista como perigosa.

“Um exemplo disso é o amianto crisotila, que embora não faça parte do Anexo III é conhecido por todos os países por seu alto potencial de risco”, afirma o engenheiro sanitarista Julio Monreal, da Escola de Saúde Pública da Universidade de Pittsburgh (EUA), consultor da FAO e que participou da implementação da Convenção de Roterdã no Chile.

O amianto crisotila é proibido no Chile e na União Europeia. O Brasil é o quinto maior produtor de amianto crisotila. Cerca de 50% das casas brasileiras são cobertas com telhas onduladas e 80% têm caixas d´água fabricadas com cimento amianto.

Quando um país proíbe um produto químico perigoso, comunica ao secretariado da Convenção de Roterdã, e o secretariado comunica ao mundo, reforçando os riscos de seu uso à saúde e ao meio ambiente. Quando dois países têm restrições ao produto, a informação é levada ao Comitê de Revisão de Produtos Químicos, que recomenda à COP a sua inclusão no Anexo III. A Conferência das Partes é instância soberana de decisões, com representação de todas as nações e blocos signatários do tratado.

Estar no Anexo III não significa que o produto estará proibido nos países, mas todos eles devem se posicionar se seguirão importando as substâncias que estão nesse rol. E os exportadores terão obrigação de informar a compradores a legislação de seu próprio país sobre o produto que estão vendendo.

Aduana – As instituições brasileiras precisam estar integradas para que o Brasil cumpra os compromissos assumidos na Convenção de Roterdã. E uma das ferramentais fundamentais é o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), cujos gestores são a Secretaria de Comércio Exterior, Receita Federal e Banco Central.

“Fazemos o controle das importações e exportações. Qualquer restrição para entrada de um produto no País, tem que ser via Siscomex, explica o coordenador geral de Informação e Desenvolvimento, do Siscomex, Rafael Arruda de Castro, que fez uma exposição sobre o sistema, na reunião promovida pelo MMA. São criados códigos aduaneiros específicos com informações sobre as restrições de entrada do produto no País.

Histórico – A Convenção de Roterdã trata do manejo ecologicamente seguro das substâncias químicas tóxicas, incluída a prevenção do tráfico internacional de produtos tóxicos e perigosos. Consta do capítulo 19, da Agenda 21, que reconhece a necessidade de uso dos químicos, porém, recomenda que seja observada a sua segurança, além da redução da produção de perigosos.

O Brasil firmou acordo em 1998 e aprovou seu texto por meio do Decreto Legislativo 197, de 7 de maio de 2004. Foi promulgado pelo Decreto 5.360, de 31 de janeiro de 2005. Suas Autoridades Nacionais Designadas são MMA, Ibama e Ministério das Relações Exteriores (MRE). O MMA é responsável pela formulação de políticas públicas e diretrizes gerais. O Ibama executa; faz registro e reavaliação de agrotóxicos, licenciamento e fiscalização ambiental. O MRE intermedia negociações internacionais para definição da posição brasileira.

Para atendimento à Agenda 21, foram propostas aos países seis áreas de programas: expansão e aceleração da avaliação internacional dos riscos químicos; harmonização da classificação e rotulagem; intercâmbio de informações; implantação de programas de redução dos riscos; fortalecimento das capacidades nacionais de manejo, além da prevenção ao tráfico internacional.

Três convenções – Nesse contexto, foram desenvolvidas três convenções: a Convenção de Brasileia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito; a Convenção de Roterdã sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional; e também a Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes.

Juntas, as três convenções oferecem os meios para o manejo global ecologicamente saudável das substâncias perigosas. Os secretariados delas são coordenados pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), e o de Roterdã tem também a coordenação da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO).

Anexo III da Convenção de Roterdã
Ingredientes ativos de agrotóxicos:

1) 2,4,5 – T e seus sais e ésteres
2) Aldrin
3) Binapacryl
4) Captafol
5) Chlordano
6) Chlordimeforme
7) Chlorobenzilato
8) DDT
9) Dieldrin
10) Dinitro-ortho-cresol (DNOC) e seus sais (tais como amônia, sais de potássio e sais de sódio)
11) Dinoseb e seus sais e ésteres
12) EDB (1,2-dibromoetano)
13) Dicloroeltileno
14) Óxido de etileno
15) Fluoroacetamida
16) Hexaclorociclohexano (mistura de isômetros)
17) Heptacloro
18) Hexaclorobenzeno
19) Lindano
20) Compostos de mercúrio, inclusive de mercúrio inorgânico, compostos aquilmercúrios e compostos arilmercúrios e alquiloxialquílicos
21) Monocrotofós
22) Paration
23) Pentaclorofenol e seus sais e ésteres
24) Toxafeno
25) Todos os compostos de tributilestanho

Agrotóxicos severamente perigosos (produto final)

26) Formulações em pó contendo combinação Benomyl (a partir de 7%), Carbofuran (a partir de 10%) e Thiran (a partir de 15%)
27) Metamidofós (formulações líquidas solúveis de substância que excedem 600g de ingrediente ativo/I
28) Fosfamidon (formulações líquidas solúveis de substância que excedem 1000g de ingrediente ativo/I)
29) Paration Metílico (concentrados emussionáveis (CE) com 19,5% ou mais de ingrediente ativo e pós com 1,5% ou mais de ingrediente ativo

Produtos industriais:

30 a 34) Abestos: Actinolita, Antofilita, Amosita, Crocidolita, Tremolita
35) Bifenilas Polibromadas (PBB)
36) Bifenilas Policloradas (PCB)
37) Terfenilas Policloradas (PCT)
38) Chumbo Tetraetila
39) Chumbo Tetrametila
40) Fosfato de Tris (2,3 – dibromopropila)

Produtos que entram na lista neste ano (já aprovados pela Conferência das Partes)

41) Endosulfan
42) Alacloro
43) Aldicarbe

Texto de Cristina Ávilla, do MMA, publicado pelo EcoDebate, 20/07/2011

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