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Artigo

Responsabilidade Compartilhada dos Resíduos Sólidos, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] A Lei 12.305/2010 que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos que deve ser implementada de modo individual e encadeado abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana.

Os objetivos são compatibilizar os interesses entre os agentes econômicos e sociais e a gestão empresarial e de mercados com a gestão ambiental de estratégias sustentáveis, promover o aproveitamento dos resíduos sólidos, utilizando-os novamente nas cadeias produtivas, reduzir a geração de resíduos, o desperdício de materiais e os danos ambientais, incentivar o uso de insumos menos agressivos ao meio ambiente, estimular o mercado, produção e consumo de produtos derivados de materiais reciclados, a eficiência e a sustentabilidade e incentivar práticas socioambientais responsáveis.

As responsabilidades dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, além das estabelecidas nos respectivos planos de gerenciamento, abrangem o desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos que depois de utilizados pelos consumidores sejam apropriados para a reutilização, reciclagem ou destinação ambiental adequada, nos processos de produção e uso gerem a menor quantidade possível de resíduos, a divulgação de informações sobre como evitar, reciclar e eliminar os resíduos associados aos produtos, recolhimento e destinação adequada dos produtos objeto de logística reversa e participação nas ações previstas em acordos setoriais e termos de compromisso.

As embalagens devem ser fabricadas com materiais que facilitem a reutilização e a reciclagem, restringindo o volume e o peso às necessidades de proteção e comercialização dos produtos, projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira técnica viável e compatível com as exigências aplicáveis aos conteúdos ou recicladas, sendo responsáveis neste caso os fornecedores de materiais, fabricantes e responsáveis pela circulação das embalagens.

A implantação de sistemas de logística reversa, com retorno dos produtos utilizados pelos consumidores de modo independente dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos é obrigatória para agrotóxicos com seus resíduos e embalagens, produtos perigosos em acordo às regras dos sistemas de vigilância sanitária e sanidade agropecuária e outras aplicáveis, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Em acordos setoriais e termos de compromisso, a logística reversa pode ser estendida a produtos comercializados em embalagens de plástico, metal ou vidro ou outros produtos e embalagens, considerados os impactos à saúde pública e ao meio ambiente.

Os acordos setoriais e termos de compromissos podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal, sendo que os de menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não diminuir as exigências. Sempre que estabelecidos sistemas de coleta seletiva, os consumidores são obrigados a acondicionar de modo correto e diferenciado os resíduos, disponibilizando-os adequadamente para coleta ou devolução. Os poderes públicos podem instituir incentivos econômicos para os consumidores que participam dos sistemas de coleta seletiva através de leis municipais.

Os titulares dos serviços públicos podem adotar procedimentos para reaproveitamento dos resíduos reutilizáveis/recicláveis originados dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, estabelecer sistemas de coleta seletiva, articular com os agentes econômicos e sociais o retorno aos ciclos produtivos dos resíduos originados dos serviços de limpeza urbana, realizar ações de responsabilidade dos geradores com remuneração adequada estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromissos. A implantação de sistemas de compostagem dos resíduos sólidos orgânicos, articulando com a sociedade formas de utilização do composto produzido e a disponibilização ambiental adequada os resíduos e rejeitos dos serviços públicos de limpeza também são responsabilidades dos poderes públicos.

REFERÊNCIAS:
– Lei 12.305/2010, artigos 30 a 36.

Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de Ciências e Biologia no RS. Email: as.hendges{at}gmail.com

EcoDebate, 22/06/2011

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