Construção de cemitério, problema ou solução? artigo de Carol Salsa
[EcoDebate] Com a propagação do conceito de variável ambiental, os empreendimentos capazes de impactar áreas destinadas aos cemitérios, tiveram um novo ingrediente a partir de 2001: o Estatuto das Cidades.
A Lei nº 10.257/2001 é um instrumento trazido à ordem jurídica brasileira, de cunho técnico, que servirá para alertar o Poder Público quanto à repercussão no que se refere às questões ligadas a visibilidade de acesso, uso e estrutura do meio ambiente cultural que compõe determinada área. Como parte integrante do Estatuto, está definido no Art. 37, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que diagnostica efeitos danosos ao meio ambiente, cujos limites ultrapassem os limites de propriedade, sistema viário, tendo para variáveis as características paisagísticas, sociais e econômicas. Os ambientes por serem dotados de história , constituem um meio ambiente cultural. Tratados pelo EIV como locais que não devem ser transformados, passando de espaços públicos vivos para espaços públicos mortos, chamam a atenção sobretudo para a perda da função precípua do meio em questão, que é integrar os indivíduos, em detrimento de outras funções. O EIV, portanto, vem a ser um instrumento aglutinador de grande alcance social que permite um crescimento populacional equilibrado e o desenvolvimento sustentável das cidades, funcionando, destarte, como um freio à ambiciosa cultura da demolição.
Como o Zoneamento por si só não é capaz de mediar todos os conflitos, apela-se para aquele que confere maior justiça social e equilíbrio ambiental. Experiências constatadas pós 2001, enfatiza o EIV como um instrumento que veio para democratizar o sistema de tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos a serem implantados na cidade, dando voz ativa a comunidades que estejam expostas aos impactos ambientais, antes esquecidos pelos gestores municipais. Leituras feitas sobre a atual situação em que se encontram muitos cemitérios, confirmam a falta de literatura técnica mais abrangente e atualizada, que estimule a adoção de medidas protetoras ao meio ambiente. Com esta lacuna, importantes critérios que deveriam ser contemplados na execução das obras, impede a disseminação de práticas construtivas bem sucedidas neste tipo de edificação .
Constata-se, portanto, que as soluções construtivas não ecoam na medida proporcional aos projetos concebidos, deixando muitos itens a desejar. O Estatuto da Cidade contempla os efeitos positivos e negativos do empreendimento, tais como: o adensamento populacional, os equipamentos urbanos e comunitários, o uso e ocupação do solo, a valorização imobiliária, a geração de tráfego, a demanda por transporte público, a paisagem urbana, o patrimônio natural e cultural, entre outros. A contrapartida a ser oferecida pelo empreendimento poderá ser de várias ordens, todas elas relacionadas à sobrecarga que ele provocará. As contrapartidas poderão ser áreas verdes, escolas, creches, ou algum outro equipamento comunitário. Poderão ser igualmente necessários investimentos em semaforização e em transportes coletivos, no caso do empreendimento sobrecarregar a infra-estrutura viária .
Será uma solução se ações respaldadas no conhecimento físico-químico, biológico e hidrológico encerrados no tema em questão, apontarem como solução, o menor impacto ao meio ambiente. Algumas práticas são lembradas, calcadas em experiências anteriores, tais como as construídas em áreas elevadas, na contra-vertente das águas que abastecem poços ou outras fontes.
O nível do terreno deverá ser suficientemente adequado para assegurar as construções de eventuais inundações. O lençol freático deverá estar a uma profundidade mínima de 2,50 metros, podendo ser exigido o rebaixamento do nível de água em função das condições locais. Os projetos deverão ser acompanhados de ensaios de caracterização do solo e determinação do lençol freático, medido através da abertura de poços na área limitada pelo empreendimento. Sondagens são aconselhadas nas áreas a serem edificadas, para se delinear o perfil do solo usado como fundação do empreendimento. As águas pluviais deverão ser canalizadas e ligadas ao coletor público através de tubulação subterrânea, não se admitindo o escoamento superficial de águas em qualquer ponto da divisa do terreno.
A adequação de locais para este tipo de edificação deve obedecer aos critérios a seguir expostos, tais como: terrenos cáusticos que encerram cavernas, locais próximos a sumidouros ou locais de uso restrito da legislação vigente, salvo raras exceções. Análises microbiológicas devem ser feitas para a localização da pluma de chorume, evitando-se a contaminação da água e do solo. Será um problema, se o projeto não incorporar os ditames das novas leis , critérios estabelecidos em construções similares e que apresentaram resultados satisfatórios com respeito ao meio ambiente, mediando hábitos, e sem interferências nos costumes culturalmente cultivados pelas comunidades locais.
Carol Salsa, engenheira civil, pós-graduada em Mecânica dos Solos pela COPPE/UFRJ, Gestão Ambiental e Ecologia pela UFMG, Educação Ambiental pela FUBRA, Analista Ambiental concursada da FEAM ; Perita Ambiental da Promotoria da Comarca de Santa Luzia / Minas Gerais.
[EcoDebate, 06/03/2009]
Inclusão na lista de distribuição do Boletim Diário do Portal EcoDebate
Caso queira ser incluído(a) na lista de distribuição de nosso boletim diário, basta que envie um e-mail para newsletter_ecodebate-subscribe@googlegroups.com . O seu e-mail será incluído e você receberá uma mensagem solicitando que confirme a inscrição.
Apesar de sucinto, o texto pela objetividade veio trazer a luz do conhecimento a aqueles que necessitam de orientação sobre esse tema.
Parabens!